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30/05/2013

CPP, art. 265


3maio2013
AMICUS CURIAE

AMB defende multa a advogado que abandona causa

A Associação dos Magistrados do Brasil ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398, da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, segundo o qual o defensor não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A alteração foi promovida pela Lei 11.719/2008. A AMB defende o dispositivo.
Segundo a associação, a norma é voltada ao “defensor nomeado” e não ao “advogado constituído”. A entidade justifica que, ao abandonar a causa, o advogado compromete a defesa do réu, esvaziando a norma do artigo 133 da Constituição Federal, que reputa o advogado como “indispensável à administração da Justiça”.
Para a AMB, “só haveria lógica para se admitir a conclusão de inconstitucionalidade da norma se ela tivesse como campo de aplicação os advogados constituídos, como narra o Conselho Federal da OAB na sua petição inicial”. A associação ainda pontua que a sanção é processual, não administrativa, e por isso inexiste invasão da competência da OAB. 
De acordo com a OAB, o dispositivo viola as garantias constitucionais sobre o livre exercício da profissão e a aplicação de pena sem o devido processo legal. A entidade também argumenta que o efeito prático da redação anterior, que já previa a sanção, consistia em autorizar o juiz a não adiar audiência ou ato processual pela ausência do advogado. Não havia, segundo a Ordem, histórico de multas aos advogados, como previsto no texto. 
A entidade pede a concessão de liminar para suspender a norma questionada e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, ou, pelo menos, a parte que trata da previsão de aplicação de multa. Com informações das Assessorias de Imprensa da AMB e do STF.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2013

Revista Bem legal

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STJ Informativo 518



DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, o que, em casos como este, ocorre no momento em que recebida a indevida vantagem patrimonial. Assim, embora tenha havido a posterior transferência do local de recebimento do benefício, a competência já restara fixada no lugar em que consumada a infração. CC 125.023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013.



Insignificância e Pesca- STJ


Princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal

 

STJ
 123
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
O réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do voto vencedor, argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com vida, não afetou o equilíbrio ecológico.
A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental interposto contra decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso especial do Ministério Público Federal.
Ao julgar apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a delito ambiental.
O TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção.
Atipicidade
O ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem ambiental legalmente protegido.
O Ministério Público Federal deu parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.
Segundo Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.
“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o ministro.
Embora a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo, não se reconhece a tipicidade material com base na relevância penal da conduta, acrescentou.
Fonte: STJ

17 MPs interceptam ligações sem participação da Polícia


27maio2013
GUARDIÃO E SIMILARES

17 MPs interceptam ligações sem participação da Polícia

Já somam dezessete as unidades do Ministério Público que usam um sistema de arquivamento e organização de grampos telefônicos e interceptações de e-mails. A contagem é do órgão de controle do MP, o Conselho Nacional do Ministério Público, que pela primeira vez faz um levantamento sobre o uso de sistemas de espionagem, dos quais o mais conhecido é o Guardião. Com a ferramenta, os MPs recebem diretamente o conteúdo dos grampos, o que, na avaliação de advogados, é ilegal. 
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marcos da Costa, o simples uso dos sistemas de grampo pelo MP é ilegal. Isso porque, ao ter acesso direto às interceptações, o Ministério Público está ocupando o lugar da Polícia Judiciária, que deve ser a responsável pela coleta de provas. “A polícia investiga para apurar, enquanto o Ministério Público investiga para acusar”, explica. “O MP não tem o direito de promover investigação, ainda mais em se tratando de interceptação telefônica, que deve ser feita pela autoridade policial.”
Um promotor do MP de São Paulo ouvido pela ConJur explica que, depois da aquisição do sistema Guardião, quando um juiz autoriza a interceptação, é encaminhado um ofício para a operadora, com a ordem de “redirecionar” as ligações originadas e recebidas pelo número grampeado ao terminal do próprio Ministério Público. O sistema guarda e organiza as gravações das conversas interceptadas. “Quando o MP não tem equipamento, faz a interceptação em parceria com a Polícia, mas aqui, como temos nosso próprio Guardião, podemos fazer sozinhos”, explica o promotor, que atua no Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, que no Ministério da Justiça já foi secretário da Reforma do Judiciário, diz que a prática é ilegal, e lembra que o Conselho Nacional de Justiça exige que os grampos sejam concedidos apenas a “autoridades policiais”. O artigo 10 da Resolução 59 do CNJ, que regulamenta as interceptações, explica que ao deferir uma medida cautelar de interceptação, o magistrado fará constar em sua decisão, “os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações”. Sem autoridade policial para receber o grampo, diz Bottini, um juiz não poderia autorizar a interceptação. “Isso não é uma recomendação, é um ato normativo do CNJ”, diz ele.
Provavelmente não são poucas as escutas feitas diretamente pelo MP em São Paulo, uma vez que o equipamento comprado por meio de pregão, em 2011, deveria ter capacidade para interceptar, em média, 400 linhas telefônicas fixas e móveis e 100 linhas de rádio (como o da Nextel) por mês, segundo o edital da licitação. Além disso, o Guardião comprado tem a capacidade de monitorar 50 operações online e pode ser utilizado por, no mínimo, 50 usuários, sendo dez simultaneamente, ainda segundo o edital.
Processo desconhecido O levantamento feito pelo CNMP aponta três sistemas similares utilizados pelo Ministério Público para organizar as escutas telefônicas e grampos de e-mail: o Guardião, da empresa Dígitro, presente em nove unidades do MP; e os sistemas Wytron e Sombra, que se dividem nas outras oito. As empresas fazem um tipo de divisão geográfica de mercado, estando, por exemplo, a Wytron no MP de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, três estados em que a Dígitro não tem escritório.
Advogados afirmam que o controle feito pelo CNMP é importante, mas acreditam que ele não deve mudar os sistemas de espionagem, que já estão enraizados no funcionamento do MP.
O conselheiro do CNMP Fabiano Augusto Martins Silveira, que coordena o levantamento sobre o uso dos aparatos de espionagem no MP, diz que a ideia é “traçar um panorama de como as ferramentas têm sido utilizadas, sob quais condições, se há uma equipe técnica e um órgão responsável pelo uso do equipamento”. Ou seja, as unidades do MP não seguem um padrão de organização para a espionagem.
Isso tem incomodado advogados. Segundo o criminalista Raimundo Hermes Barbosa, o processo é “totalmente desconhecido” pelos operadores do Direito que precisam defender os alvos das escutas e grampos.
Até mais do que como o MP usa os sistemas, questiona-se por que o MP tem sistemas como o Guardião. “Os juízes permitem a escuta direta? Quem faz o controle do que é gravado? Todas as escutas são legais?”, pergunta o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.
O presidente da OAB de São Paulo, Marcos da Costa, lembra que a Polícia tem um regramento para interceptações, "o que pode gravar, o que não pode gravar, qual a extensão da gravação, como é feita a degravação etc.". Já no Ministério Público, diz ele, não há esse regramento, ficando nas mãos do próprio MP a decisão sobre a extensão e o que se aproveita das gravações que, na opinião de Costa, são ilegais.
A maior reclamação dos advogados refere-se ao excesso das escutas. “A lei estabelece que as interceptações somente devem ser utilizadas para confirmação de outros elementos indiciários. No entanto, estão sendo utilizadas sem qualquer critério e no início da investigação”, afirma Hermes Barbosa. A reclamação é a mesma feita por outros criminalistas. Kakay diz que os grampos só devem ser usados em última análise, quando se esgotarem os meios tradicionais, mas, “no Brasil, a interceptação passou a ser a regra e, muitas vezes, o primeiro passo nas investigações”.
Escuta seletivaNo Judiciário, operações policiais vêm sendo derrubadas por excessos nas investigações. Um exemplo aconteceu na ação penal que prendeu dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. As escutas telefônicas foram feitas por dois anos, o que, de acordo com ministros do Superior Tribunal de Justiça, “é devassa, não investigação”. No caso — em que Kakay atuou —, a corte anulou todas as provas obtidas por grampo.
Um dos problemas também apontados é a escolha dos trechos das escutas que serão anexados ao processo. O advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes tem entrado na Justiça em diferentes casos pedindo o acesso ao inteiro teor das gravações, o que resulta em transcrições de mais de 5 mil páginas, diz ele. “Às vezes peço para ter acesso e o Ministério Público me envia um pendrive com centenas de horas de gravação, como se o problema tivesse sido sanado com aquilo. Não está. Essa política de gravar tudo faz com que seja impossível analisar todas as provas em tempo hábil para preparar a defesa. Já a investigação foi feita por meses ou até anos.”
Outro alvo do levantamento é saber quem é o responsável pelas escutas e por filtrar o que é prova e o que não é. O criminalista Ricardo Hasson Sayeg diz que o maior problema do MP é “a interpretação dada pelos ditos ‘analistas’ que operacionalizam as interceptações e normalmente não são sequer peritos criminais, nem têm formação jurídica, os quais muitas vezes distorcem as conversas”. Kakay os chama, ironicamente, de “tiras hermeneutas”, ou seja, policiais — ou promotores — que escutam e interpretam os grampos.
Os próprios advogados são alvos de interceptações abusivas, segundo Sayeg. Ele conta ter defendido, representando a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, um colega em um Habeas Corpus no STJ, que anulou uma das “interceptações abusivas”.
Iniciativa da OABA preocupação da advocacia com as escutas do Ministério Público foram, na realidade, o pontapé inicial para a atitude de “investigar os investigadores”, do CNMP. Foi um requerimento do Conselho Federal da OAB que deu origem ao Pedido de Providências 1.328/2012-95, pelo qual estão sendo coletadas as informações sobre os sistemas de investigação.
Assinado pelo conselheiro federal Guilherme Batochio, o documento pede que “seja realizada a necessária auditoria/inspeção nos sistemas de escuta e monitoramento telefônicos denominados Guardião, que foram adquiridos por Órgãos do Ministério Público em âmbitos estadual e federal, em diversos estados e seções judiciárias do país, bem como os respectivos processos de licitação e aquisição, para que se conheçam as condições de seu uso”.
Batochio afirma que os mecanismos de espionagem “se voltam ao excepcionamento de uma das garantias fundamentais da pessoa humana”, que é o direito à intimidade e à privacidade, que só pode ser flexibilizado por ordem judicial fundamentada proferida em investigação criminal.
A discussão sobre o uso dos sistemas de investigação do MP se coloca justamente no momento em que o país debate a Proposta de Emenda à Constituição 37, que pretende definir que apenas a Polícia conduza investigações. Sendo a Constituição Federal de “meridiana clareza”, nas palavras de Batochio, sobre a competência de investigação criminal, “causa espécie que o MP tenha adquirido tais equipamentos, cuja utilização depende de ordem judicial”, diz o advogado.
Mesmo com ordem judicial, o fato de a investigação ser feita unilateralmente e internamente por uma das partes do processo — o Ministério Público — incomoda os operadores do Direito. “A par conditiofica comprometida”, diz Batochio. Sayeg complementa: “As interceptações têm o contraditório diferido”.
O pente fino do CNMP poderá trazer à tona, na opinião da advogada Heloísa Estellita, interceptações telefônicas ilegais, feitas sem ordem judicial, opinião que é compartilhada por grande parte de seus colegas de profissão. O conselheiro Fabiano Silveira, responsável pelo levantamento, diz que o único remédio para evitar essas dúvidas é a transparência. “Digamos que nosso norte é a prestação de contas à sociedade”, diz ele.
Mercado fechadoAs contas, aliás, serão também analisadas. A provocação feita pelo Conselho Federal da OAB pede informações sobre as licitações feitas pelo MP para comprar os sistemas. O Ministério Público de São Paulo, por exemplo, fez um pregão por menor preço global, que teve apenas um participante, a Dígitro Tecnologia, dona do sistema Guardião. O valor da proposta foi de R$ 2.109.843. Não houve negociação, pois o pregoeiro considerou o preço aceitável “por ser compatível com os preços praticados pelo mercado”, segundo documento oficial.
O pregão para o MP do maior estado brasileiro ter apenas um participante é motivo de preocupação para alguns. Paulo Sérgio Leite Fernandes se mostra incomodado com o fato de três empresas controlarem o equipamento que armazena e organiza as interceptações telefônicas e de e-mails. “Quem cria a tecnologia é capaz de domesticá-la para seu uso, mesmo cedendo o sistema a terceiros”, afirma.
O criminalista lembra de uma entrevista do diretor de negócios da Dígitro, Roberto Prudêncio, de 2007, que disse que o uso indevido do sistema é possível. “Ele é devassável”, disse Prudêncio, em reportagem do Jornal do Brasil. Para isso, diz ele, é preciso um conluio entre poderes.
“O sistema é uma virose extremamente venenosa a contagiar instituições sérias como o MP e o Poder Judiciário”, diz Fernandes. Com ele, o processo tem sido transformado “numa prática tramitando entre sombras imorais, porque o segredo tem vigência para uns e é guardado pelo todo, num enfrentamento terrível da igualdade do contraditório”, pontua.
Responsável por comprar o sistema Guardião para a Procuradoria-Geral da República quando ocupava o cargo de procurador-geral, Cláudio Fonteles afirma que o equipamento é uma ferramenta essencial para a investigação. “Fizemos a aquisição do Guardião para dotar a investigação do MP de dados mais substanciosos”, afirma Fonteles.
O ex-procurador-geral da República é um entusiasta da investigação pelo Ministério Público e acredita que o procedimento de investigar deve ficar mais restrito a MP e Polícia, deixando de “pedir aos juízes para fazer coisas unicamente burocráticas”, como pedir diligências. “Muitos juízes já entendem que partes do inquérito já não precisam passar pela Justiça”, afirma.
Fonteles é a favor de uma reforma no sistema de investigação. Um projeto de lei escrito por ele, que tramita no Congresso (PLS 176/2013), diz que “o Ministério Público, destinatário do procedimento investigatório sobre as infrações penais públicas, também não é excluído de atividades investigatórias”. A proposta de Fonteles vai de encontro à Proposta de Emenda à Constituição 37, que afirma ser competência exclusiva da Polícia a condução de investigações.
Marcos de Vasconcellos é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2013

A trajetória da agenda política neoliberal Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy


EMBARGOS CULTURAIS

A trajetória da agenda política neoliberal

A agenda política neoliberal realiza uma ruptura entre Estado e cidadão. Uma indiferença recíproca matiza as relações entre indivíduo e poder, circunstância de fácil percepção e constatada com os eventuais baixíssimos níveis de interesse popular no voto e na participação no debate político. Tem-se a impressão de que o Estado teria deixado de preocupar-se com as pessoas e de que os indivíduos evitariam qualquer contato não obrigatório com as fontes de poder.
O neoliberalismo é o substrato conceitual que caracteriza o modelo econômico da globalização. De acordo com Perry Anderson,
O neoliberalismo nasceu logo depois da II Guerra Mundial, na região da Europa e da América do Norte onde imperava o capitalismo. Foi uma reação teórica e política veemente contra o Estado intervencionista e de bem estar[1].
Com o término do conflito mundial em 1945 o modelo capitalista vitorioso suscitou a presença de Estado ainda intervencionista, marcado por ampla extensão de atividades na vida econômica. No entanto, a guerra demonstrou o perigo dos regimes totalitários, que haviam exagerado na intervenção econômica e no dirigismo estatal.
O núcleo do pensamento neoliberal radicava então na sistemática denúncia dos males causados pelos países de altíssimo nível de intervenção. Consequentemente, a par dos elogios feitos ao capitalismo e ao regime de livre concorrência, a vertente teórica do neoliberalismo criticou e hostilizou qualquer ordem de pensamento comprometida com as aventuras ditatoriais.
A virulência do pensamento neoliberal dirige-se especificamente a todo modelo de superplanificação econômica e nesse sentido Friedrich Hayek é o mais importante teórico e articulador do movimento. Brilhante representante da segunda geração da Escola Austríaca, Hayek criticou implacavelmente o Estado de bem-estar social e o modelo de Keynes, economista inglês nascido em 1883 que concebera alternativas para o Estado de laissez-faire, durante os anos de depressão econômica, mais dramaticamente sofrida pelos Estados Unidos da América.
O texto seminal de Hayek, vertido em português para O Caminho da Servidão, ainda de acordo com Perry Anderson,
Trata-se de um ataque apaixonado contra qualquer limitação dos mecanismos de mercado por parte do Estado, denunciadas como uma ameaça letal à liberdade, não somente econômica, mas também política. O alvo imediato de Hayek, naquele momento, era o Partido Trabalhista inglês, às vésperas da eleição geral de 1945 na Inglaterra, que este partido efetivamente venceria[2].
Hayek afirmou que o fato de que grande parte de pensadores progressistas terem aderido ao ideário socialista, não significava que tivessem esquecido o que os pensadores liberais disseram a respeito das consequências do coletivismo. Com base no significado mais profundo e representativo da ideia de liberdade, Hayek obtemperou que a adesão dos progressistas ao socialismo decorria tão somente de uma falsa ideia e expectativa de liberdade, de uma grande utopia (the great utopia).
A ânsia pelo planejamento estatal suscitaria inusitado desejo por um ditador, o que de fato ocorrera na Alemanha. A presença do Estado no modelo econômico promove a criação de regimes de monopólio, determinante de privilégios, que devem ser combatidos, uma vez que determinam disfunções que resultam no empobrecimento e na ruína econômica dos Estados que admitem a proliferação desses odiosos esquemas.
A liberdade negocial é ponto principal no pensamento de Hayek, que defendia Estado-mínimo como condição para o desenvolvimento. Ao homem, ao ser humano, deve ser garantido o direito de escolha, de optar pela profissão, pela atividade econômica, elegendo dentre as várias formas de vida, a que melhor lhe parece.
Esta liberdade, fomentada por um Estado garantidor do exercício de atividades econômicas, formata os exatos contornos de uma organização política desejável. Do Estado, exigir-se-ia apenas que não interrompesse, não incomodasse e não limitasse: é a tese neoliberal, no limite. O Estado, na perspectiva de Hayek, apenas assistiria ao livre jogo do mercado, olimpicamente, promovendo a livre concorrência e garantindo aos mais aptos a vitória no jogo do capitalismo.
Logo no fim da 2ª Guerra Mundial, F. Hayek convocou e realizou uma reunião em Mont Pèlerin, na Suíça, da qual participaram Miltom Friedman e Karl Popper, entre outros, fundando uma “espécie de franco-maçonaria neoliberal, altamente dedicada e organizada, com reuniões internacionais a cada dois anos”[3]. Segundo Perry Anderson, ao referir-se sobre a sociedade de Mont Pèlerin,
Seu propósito era combater o keynesianismo e o solidarismo reinantes e preparar as bases de um outro tipo de capitalismo, duro e livre de regras para o futuro. As condições para esse trabalho não eram de todo favoráveis, uma vez que o capitalismo avançado estava entrando numa longa fase de auge sem precedentes- sua idade de ouro- apresentando o crescimento mais rápido da história (...)[4].
Segundo um autor de direito, comentando a obra de Hayek e o papel do grupo intelectual da sociedade de Mont Pèlerin,
(...) Friedrich August von Hayek (...) tinha como objetivo o combate ao totalitarismo ínsito ao socialismo, ao nazismo e ao fascismo(...) Sob o fundamento de que a igualdade proporcionada pelo Estado de bem-estar social minava a liberdade e a concorrência, os integrantes da sociedade [ de Mont Pèlerin ] passaram a destacar a desigualdade como valor positivo ao Ocidente[5].
Milton Friedman também representa significativamente o núcleo do pensamento neoliberal do pós-guerra. Um dos mais importantes expoentes da Escola de Chicago, seu texto mais conhecido éCapitalism and Freedom. Friedman defende insistentemente as relações entre liberdade econômica e política. Segundo ele, a liberdade econômica é um fim em si, assim como meio indispensável para a obtenção e a realização da liberdade política. Sua profissão de fé concentra-se na clássica passagem
O homem livre não perguntará o que seu país pode fazer por ele nem o que ele pode fazer por seu país. Ele perguntará ‘ o que eu e meus compatriotas podemos fazer por meio de nosso governo’ para nos ajudar diminuir nossas responsabilidades pessoais, para conquistarmos nossos objetivos e propósitos, e acima de tudo, para proteger nossa liberdade?[6]
Liberdade é expressão que mais caracteriza o movimento neoliberal em seu início, em detrimento da própria igualdade, pelo que a desigualdade passaria a ser um valor positivo. Combatem-se as ideias intervencionistas de Keynes, o Estado do bem-estar social, acusado de destruir a liberdade dos cidadãos e a força viva da concorrência, colocando em perigo a prosperidade geral[7]. Posteriormente, o neoliberalismo pôde renunciar a liberdade política em prol da liberdade econômica, que passou a ser valor máximo, de modo mesmo a justificar a aproximação do neoliberalismo com modelos ditatoriais.
Durante duas décadas o pensamento neoliberal hibernou enquanto as condições de desenvolvimento do capitalismo durante a Guerra Fria se otimizaram. Foram 20 anos de progresso espetacular para os Estados Unidos e para os países capitalistas da Europa Ocidental.
Eventuais avanços do modelo soviético (a exemplo do que ocorria nas corridas nuclear e espacial) eram menoscabados pelas denúncias do que ocorria no lado oriental da cortina de ferro, e os acontecimentos de Praga, em 1968, são muito sugestivos, nesse aspecto.
A crise do petróleo, em 1973, abalou o que se acreditava como o sólido alicerce do modelo capitalista. A recessão advinda, o desemprego e o desaquecimento das atividades negociais acenaram para uma presunção que vislumbrava a incompetência do Estado do bem-estar social. O aumento dos gastos sociais por parte do Estado passou a ser uma quimera. O engessamento desses mesmos gastos, subordinados a orçamentos comprometidos com estratégias de combate à crise energética, abriram espaço para uma retomada do ideário neoliberal, que parecia apresentar opções concretas para que se fizesse frente à violenta crise.
Reformas fiscais subordinadas a disciplinas orçamentárias passaram a ser cogitadas nos termos das propostas de Hayek e de Friedman, defensores de um processo de enxugamento do Estado. O proselitismo em torno da onda neoliberal da época ganhou o republicanismo conservador norte-americano, cristalizado na revolução de Reagan e epitomizado numa nova direita que exigia menos impostos para os mais ricos. O direito de ser quadrado (hip to be square) passou a configurar um novo modo de ação, que qualificava um conservadorismo que traduzia certo desconforto com os avanços de setores mais progressistas da sociedade norte-americana. E o avanço do conservadorismo consolidou-se,
(...) em 1979, surgiu a oportunidade. Na Inglaterra, foi eleito o governo Thatcher, o primeiro regime de um país de capitalismo avançado publicamente empenhado em pôr em prática o programa neoliberal. Um ano depois, em 1980, Reagan chegou à presidência dos Estados Unidos. Em 1982, Khol derrotou o regime social liberal de Helmut Schimidt, na Alemanha. Em 1983, a Dinamarca, Estado modelo do bem-estar escandinavo, caiu sob o controle de uma coalizão clara de direita(...)[8].
A busca da estabilidade monetária passou a ser o objetivo mais perseguido por essas forças conservadoras, agora no poder. Simultaneamente, desmontava-se o modelo de proteção trabalhista de alguns Estados, propiciando-se a restauração de uma saudável taxa de desemprego (sic), vista como natural, fomentadora de um exército laboral de reserva, responsável pela diminuição de salários e consequente ampliação de margens de lucro. Procedimentos de assepsia fiscal fulminavam germes patogênicos limitadores do avanço dos agentes econômicos, sufocados pelo Estado de bem-estar social.
Evidentemente, as condições internas nos Estados Unidos da América eram diferentes do ambiente que a Europa Ocidental vivia. A tradição socialista norte-americana era anêmica e inofensiva. O espectro da guerra fria ainda rondava o país, que elegeu o conflito com o mundo socialista como uma cruzada que deveria ser vencida a qualquer preço. Circunstancialmente dois republicanos, Nixon e Reagan, protagonizaram importantes cartadas naquele jogo. O primeiro, aproximando-se da China, e este último, liquidando as esperanças soviéticas, que se abalavam desde a invasão do Afeganistão, em 1978.
Preparava-se o cenário que presenciaria o ocaso da Guerra Fria, potencializando-se inevitáveis tensões a serem desdobradas no Báltico, na Sérvia, na Croácia, na reunificação da Alemanha, no papel do Japão e dos tigres asiáticos, na primeira Guerra do Golfo, no Líbano, na perene tentativa de fragmentação da África, entregue à sorte da manipulação norte-americana na gestão de conflitos milenares. Alguns lugares da América Latina perderiam a importância geopolítica e agora implorariam para o americano não deixá-la, remodelando o mote, que passa a ser o bizarro Yankee, don’t go home...[9]
Em 2000 a realidade já era muito diferente e os Estados Unidos não haviam consolidado o papel que imaginavam ter a história lhes reservado. A extrema direita representada pelos falcões (hawks) pulveriza-se entre neoconservadores, a direita cristã e os militaristas clássicos de Dick Cheney e Don Rumsfeld, festejados por Ann Coulter e ridicularizados por Michael Moore. Os ataques terroristas que os norte-americanos sofreram em setembro de 2001 os instrumentalizaram ideologicamente, fortalecendo-os para a cruzada que seguiu, no Afeganistão e no Iraque, com cooptação de certos espaços políticos na Europa (especificamente na Inglaterra e na Espanha), confirmando a incorporação da Europa Ocidental nas redes de poder do Estado norte-americano após a 2ª Guerra Mundial.
A direita republicana norte-americana consagrou o neoliberalismo, realizando internamente programas que M. Thatcher levara adiante na Inglaterra, a exemplo do controle de fluxos financeiros, de uma legislação antissocialista, de uma drástica diminuição de gastos com programas sociais, da diminuição de impostos sobre os altos rendimentos. A justificativa para o implemento de tais programas passa por uma política externa agressiva, de tom insuspeitadamente intolerante, centrado na lógica apocalíptica de que há perigo a ser enfrentado a qualquer custo. O terrorismo é refém da propaganda norte-americana.
De qualquer forma, e agora a década de 70 oferece panorama para análise, o projeto neoliberal mostrara-se vitorioso naquela época, logrando êxito, reanimando o capitalismo mundial avançado, restaurando taxas altas de crescimento estáveis, como existiam antes da crise dos anos 70. E ainda em termos midiáticos e ideológicos, a derrota do socialismo real alimentou a crença nos valores neoliberais. Como se a queda do muro de Berlim, a glasnost e a perestroika confirmassem os supremos ideais da liberdade de mercado, aquele efeito de demonstração apontado por Perry Anderson, como segue
O dinamismo continuado do neoliberalismo como força ideológica em escala mundial está sustentado em grande parte, hoje, por esse efeito de demonstração do mundo pós-soviético. Os neoliberais podem gabar-se de estar à frente de uma transformação sócio-econômica gigantesca, que vai perdurar por décadas[10].
Tem-se a impressão de que o neoliberalismo sobrevive hegemônico, sacralizado nos Estados Unidos, na Europa Ocidental, permitindo episódicos surtos mais animados ainda, a exemplo do triunfo de Berlusconi, o Reagan italiano. O neoliberalismo assentou-se no Chile de Pinochet, no México de Salinas, na Argentina de Menen, na Venezuela de Perez, no Peru de Fujimori.
O surgimento destas figuras insere-se num amplo quadro histórico e geopolítico que se desenvolveu ao longo do século XX, especialmente a partir do término da 2ª Guerra Mundial em 1945, mas que remonta a 1776, data em que Adam Smith publicou seu The Wealth of Nations, mesmo ano em que os norte-americanos separaram-se dos ingleses, num amplo quadro de revoluções atlânticas, também sentido em 1789, quando do início da saga revolucionária francesa.

[1] ANDERSON, Perry. Balanço do Neoliberalismo, in Emir Sader (org.), Pós-Neoliberalismo, As Políticas Sociais e o Estado Democrático, p. 9.
[2] ANDERSON, Perry. op.cit., loc.cit
[3] ANDERSON, Perry. op.cit., p. 10.
[4] ANDERSON, Perry. op.cit.,loc.cit.
[5] HOFFMANN, Fernando. Estado, Neoliberalismo, Globalização e Economia, in Revista da Faculdade de Direito Universidade Universidade Federal do Paraná, 2001, p. 175.
[6] FRIEDMAN, Milton. Versão livre minha. The free man will ask neither what his country can do for him nor what he can do for his country. He will ask rather “What can I and my compatriots do through government” to achieve our several goals and purposes, and above all, to protect our freedom?
[7] ANDERSON, Perry. op.cit, loc.cit.
[8] ANDERSON, Perry. op.cit., p. 11.
[9] BRENER, Jayme. O Mundo Pós-Guerra Fria, p. 97 e ss.
[10] ANDERSON, Perry. op.cit. p. 19.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2013

google do legislativo?

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/05/28/lancado-o-google-do-legislativo

http://http://busca.interlegis.leg.br

STj Informativo 519


DIREITO PENAL. TERMO FINAL DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RELATIVA AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003) praticada após 23/10/2005. O STJ tem entendimento firme de que as regras contidas nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, bem como nas sucessivas leis que prorrogaram a vigência da redação original desses dispositivos, implicam vacatio legis indireta das normas penais incriminadoras da “posse” ou “propriedade” de armas de fogo, tanto de uso permitido como de uso restrito. Sendo assim, enquanto aquelas leis tivessem vigência, tais condutas seriam consideradas atípicas, pela ocorrência de abolitio criminis temporária. Contudo, depois de ultrapassado o prazo final previsto na última prorrogação da redação original dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (23/10/2005), a Lei 11.706/2008 deu a eles nova redação, sendo que, posteriormente, a Lei 11.922/2009, em seu art. 20, prorrogou o prazo previsto neste último diploma para 31/12/2009. Note-se, entretanto, que não houve mera prorrogação de prazo pela Lei 11.706/2008, como nas vezes anteriores, mas uma modificação do conteúdo da lei. A propósito, na redação original do art. 32 da Lei 10.826/2003, o prazo era para que o proprietário ou possuidor da arma de fogo a “entregasse” à autoridade competente; já no tocante ao art. 30 da mesma lei, o prazo era para que fosse “solicitado o registro” da arma. Como se percebe, o art. 30 da Lei 10.826/2003, na nova redação, continuou a prever uma abolitio criminis para que se procedesse, exclusivamente, à “regularização” da arma por meio do seu “registro”. Contudo, diferentemente da redação original, mencionou expressamente que a benesse dizia respeito ao proprietário ou possuidor de “arma de fogo de uso permitido”. Ocorre que uma arma com o número de série adulterado ou suprimido não é passível de regularização, uma vez que o art. 15, II, “j”, do Dec. 5.123/2004 estabelece como um dos requisitos para o registro o "número de série gravado no cano da arma". Portanto, não sendo viável a regularização por meio do registro da arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, adulterada ou raspada, o seu possuidor ou proprietário não pode ser beneficiado com a abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei 10.826/2003, com a redação atribuída pela Lei 11.706/2008. Por fim, ressalte-se que a nova regra do art. 32 da Lei 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária — conforme operado pelo art. 30 da mesma lei —, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na “entrega espontânea” da arma. Assim, de maneira diversa da abolitio criminis temporária ou da vacatio legis indireta, em que os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que a conduta não é típica se praticada nesse períodoa causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei 10.826/2003 não tem o condão de excluir a tipicidade em caráter geral. Como se vê, criou o legislador um meio jurídico para que, a qualquer tempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular, procedesse à sua devolução, sem que enfrentasse problemas com a justiça criminal. REsp 1.311.408-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.

DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO REPETIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A partir da vigência da Lei 11.464/2007, que modificou o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, exige-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O art. 2º da Lei 8.072/1990 equiparou o delito de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, dispondo, no § 2º do mesmo artigo, que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no caput, somente poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Por sua vez, o tipo penal do tráfico de drogas está capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, que, em seu § 4º, estabelece que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constata-se, de plano, da leitura desses dispositivos, que o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 não excluiu de seu rol o tráfico de drogas quando houver a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Se assim o quisesse, poderia o legislador tê-lo feito, uma vez que a redação atual do dispositivo, conferida pela Lei 11.464/2007, é posterior à vigência da Lei 11.343/2006. Outrossim, observa-se que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 elenca, como requisitos necessários para a sua aplicação, circunstâncias inerentes não à conduta praticada pelo agente, mas à sua pessoa — primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Dessa forma, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, pois a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Precedentes citados do STF: AgRg no HC 114.452-RS, Primeira Turma, DJe 8/11/2012; do STJ: HC 224.038-MG, Sexta Turma, DJe 27/11/2012, e HC 254.139-MG, Quinta Turma, DJe 23/11/2012REsp 1.329.088-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ REMETER CÓPIAS DOS AUTOS AO MP QUANDO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME.
A abertura de vista ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, após a verificação nos autos, pelo magistrado, da existência de indícios de crime de ação penal pública, não é suficiente ao cumprimento do disposto no art. 40 do CPP. Isso porque o referido artigo impõe ao magistrado, nessa hipótese, o dever de remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, não podendo o Estado-juiz se eximir da obrigação por se tratar de ato de ofício a ele imposto pela lei. Precedente citado: HC 20.948-BA, Quinta Turma, DJ 26/9/2005. REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/3/2013.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE NOVAS INTIMAÇÕES DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE, INTIMADO, DEIXE DE COMPARECER A QUALQUER DOS ATOS DA INSTRUÇÃO OU DO JULGAMENTO.
Não há nulidade processual na hipótese em que o assistente de acusação, por não ter arrazoado recurso interposto pelo MP após ter sido intimado para tanto, deixe de ser intimado quanto aos atos processuais subsequentes. Segundo o art. 271, § 2º, do CPP, o assistente da acusação não será mais intimado se, sendo-o, não comparecer a qualquer dos atos de instrução e julgamento. Nesse passo, ao falar em atos de instrução e julgamento, quis a norma abranger todo e qualquer ato processual para cuja prática o assistente foi cientificado, em qualquer fase do processo, e não apenas em primeiro grau — especialmente porque o art. 269 do CPP estabelece que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença. Dessa forma, se é possível a admissão do assistente em qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da sentença, não há como entender que a pena pela sua desídia tenha como pressuposto apenas a falta de comparecimento a atos processuais a serem praticados em primeiro grau. Por outro lado, embora somente ocorram atos de instrução em primeiro grau, os atos de julgamento, nesse contexto, devem ser entendidos como todos aqueles atos processuais realizados durante a tramitação do processo no qual haja a previsão de participação ou manifestação do assistente, seja em primeira instância ou em grau recursal, entre eles, o oferecimento de razões recursais. REsp 1.035.320-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/4/2013.


CONJUR - Individualização e Defesa. Rejeição mais do que correta.


28maio2013
"GENÉRICA E EXAGERADA"

Juiz rejeita denúncia contra estudantes da USP

A denúncia criminal deve ser individualizada, com a descrição dos crimes cometidos por cada um dos acusados, ainda que eles sejam 70. Caso contrário, trata-se da “arbitrariedade” de “se processar uma gama aleatória de pessoas sem especificar as ações que cada um tenha, efetivamente, realizado”. A argumentação foi usada pelo juiz Antonio Carlos de Campos Machado Junior, da 19ª Vara Criminal de São Paulo, para rejeitar a denúncia feita pelo Ministério Público estadual contra os 70 estudantes da USP que ocuparam a reitoria da universidade, em novembro de 2011.
Os estudantes ocuparam o prédio da reitoria em protesto contra um plano de segurança que previa a presença da Polícia Militar no campus da universidade, em São Paulo. Foram denunciados, já em 2011 pelos crimes de destruição de patrimônio público, fabricação de explosivos, formação de quadrilha e por terem pichado as instalações da reitoria. Só que a denúncia, feita pelo MP poucas semanas depois da invasão, não individualizou as acusações. A Promotoria tratou os 70 como se todos eles tivessem cometido todos os crimes. Do grupo inteiro, cerca de 40 foram defendidos pelo advogado Alexandre Pacheco Martins, do Braga Martins Advogados. O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados, fez a defesa de outros denunciados. 
Isso foi suficiente para que o juiz rejeitasse a denúncia. “O direito penal, exceto nos regimes de exceção, não compactua com acusações genéricas, que acabam por inviabilizar, muitas vezes, o pleno exercício do direito de defesa”, escreveu. O juiz explicou que cada denunciado precisa saber do que é acusado, justamente para poder se defender e argumentar se os tipos penais discutidos foram de fato cometidos. Como a acusação fala genericamente de todos os estudantes, esse exercício da defesa não poderia ser feito.
O juiz Campos Machado ponderou que, de acordo com o que foi noticiado pela imprensa, os estudantes se excederam em suas manifestações. Houve relatos, em juízo, de depredações ao prédio da reitoria e a um carro da Polícia Militar. Mas “afirmar, com respeito a setenta réus, que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo das ilações, por quem ignora ou não mais se lembra da sistemática de funcionamento das manifestações estudantis”, sentenciou.
E finalizou: “Prova maior do exagero e sanha punitiva que se entrevê na denúncia é a imputação do crime de quadrilha, como se os setenta estudantes em questão tivessem-se associado, de maneira estável e permanente, para praticarem crimes, quando à evidência sua reunião foi ocasional, informal e pontual, em um contexto crítico bem definido”.
“A decisão do juiz é irretocável. Denunciar todos os estudantes por eventuais crimes praticados por alguns foi o equívoco da acusação. Cada um responde pelos seus atos. Coletivizar a responsabilidade penal seria criminalizar o movimento estudantil”, comemorou o advogado Pierpaolo Bottini, que é professor de Direito na USP. 
Inquérito 0023563-10.2011.8.26.0011 
Clique aqui para ler a sentença.

26/05/2013

“LA INQUISICIÓN ESPAÑOLA”. CECIL ROTH



"Cecil Roth fue un historiador inglés que nació y murió en Londres (1899-1970).הורד
Hizo sus estudios en la prestigiosa y vetusta universidad de Oxford, y regresó a ella como profesor de Estudios Judíos desde 1939 hasta el 1964, luego lo fue en la universidad de Bar Ilán en Bné Brak, Israel (1964-65) y finalmente en la City University de Nueva York (1966-69). En sus últimos cinco años de vida fue editor de la Enciclopedia Judaica. Sus obras se extienden por unos 600 libros y documentos.
HISTORIOGRAFÍA JUDÍA
Una de las obras de mayor renombre es, sin duda, el libro llamado “The Spanish Inquisition”, publicado en 1937. Otros libros que fueron traducidos al castellano son:  “La contribución judía a la civilización”, “El Pueblo Judío. Cuatro Mil años de Historia” y “Los Judíos Secretos. Historia de los Marranos”.
Roth fue un historiógrafo liberal, que opinaba que la historia es una conquista progresiva de la libertad contra los grandes poderes inmovilistas de la Iglesia y del Estado. Pero se interesaba especialmente por todo lo referente a la historia judía.
Ya le habían antecedido otros historiógrafos en la segunda mitad del siglo XIX, como Kauffmann, Gross, Stern y sobretodo Tzvi Hirsch Graetz, que habían publicado sus trabajos en diversas revistas judías europeas, y el cuáquero Henry Charles Lea en los Estados Unidos de América al principio del siglo XX.
Pero el nombre de Roth se convierte en uno de los clásicos de la historiografía judía, junto con Braunstein, Baer y Selke, dedicados todos ellos a investigar la historia de la Inquisición y de los judíos y sus descendientes bajo dominio cristiano en España.
EL CARÁCTER DE SU OBRAimages
Cecil Roth escribe sus libros sobre la Inquisición en la época en que los nazis suben al poder en Alemania y no hay duda que compara las dos ‘culturas’, la nazi alemana con la inquisitorial española. Las presenta como reacciones a un auge judío en ambos lugares, fuera del margen tradicional que mantenía al judío encarcelado en su ghetto y sin atreverse a levantar la cabeza. Se crea un resentimiento irrefrenable que solo sabe ver un grupo socialmente distinto y tradicionalmente impopular que alcanza una posición prominente, completamente desproporcionada en el ámbito nacional con respeto al resto de la población, que se convierte en unos rabiosos celos.
En su libro mantiene una posición completamente imparcial, lúcida y moderada. Sabe citar tanto a los grandes críticos de la Inquisición como a sus defensores.
Acaba su libro con las siguientes elocuentes frases: “La Inquisición española se extinguió hace poco más de siglo y medio. En el siglo XX su espíritu ha sido resucitado fuera de España, y en ciertas partes del mundo su triunfo ha sido más notable e instantáneo de lo que jamás pudo esperar Torquemada. Pero si la historia puede enseñarnos alguna cosa, ésta consiste en advertirnos que no nos dejemos intimidar por el ruido del sable de un energúmeno, aunque la vaina esté engalanada con adornos robados. La grandeza esencial de un país no depende de la extensión de su territorio, de su poderío económico, del número de hombres encuadrados en sus Fuerzas Armadas, o de la eficiencia de su maquinaria militar, sino del libre espíritu para investigar, que permite retener, consolidar y ampliar el patrimonio pasado. El ejemplo histórico de España es suficiente para advertirnos que no importa que una nación conquiste el mundo entero si pierde el alma.”
SUS CAPÍTULOS
Los capítulos de esta obra abarcan los diferentes aspectos de la Inquisición en España que, como ya sabemos, no se limitó a quemar a los cripto judíos sino que perseguía a todos aquellos que no entraban en el estrechísimo marco que la Iglesia proporcionaba. Moriscos, protestantes, brujas y otros tipos de herejes, incluidos los mismos clérigos que hacían mal uso de su ministerio. Y los “alumbrados”, que era como se denominaba a los místicos exaltados que se acercaban, o traspasaban, la frontera entre la ortodoxia y el protestantismo, la promiscuidad o la extravagancia, como la beata de Piedrahita, la famosa esposa de Cristo, cuya conducta fue casi copiada por su paisana Teresa de Ávila, y que necesitó la intervención del rey Fernando, del Cardenal Cisneros y del Duque de Alba para no ser declarada hereje.
Hace un especial hincapié en los xuetas mallorquines y en los cripto judíos de Belmonte en el nordeste portugués, que acababan de ser descubiertos por Shmuel Schwarz en 1917.
La obra no tiene desperdicio, escrita en un lenguaje inteligente e inteligible, de fácil lectura, nos presenta la base indispensable para un primer conocimiento de lo que fue la Inquisición y de sus repercusiones en la cultura española y europea."

02/05/2013

O que é compliance no âmbito do Direito Penal? Por Pierpaolo Cruz Bottini



abril2013
DIREITO DE DEFESA

O que é compliance no âmbito do Direito Penal?

Assunto frequente nos cursos de administração e de gestão, a figura docompliance começa a mostrar seus contornos na esfera do Direito Penal, em especial após ser citada inúmeras vezes na Ação Penal 470 como fundamento para algumas condenações.
Compliance — do termo inglês comply — significa o ato ou procedimento para assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor. Vogel descreve o compliance como um “conceito que provem da economia e que foi introduzido no direito empresarial, significando a posição, observância e cumprimento das normas, não necessariamente de natureza jurídica.”
Dada a infinidade e complexidade de normas regulatórias para as mais diferentes atividades, empresas e instituições desenvolveram setores voltados única e exclusivamente para tal finalidade: assegurar que as regras a elas destinadas sejam cumpridas, evitando-se problemas jurídicos e de imagem.
O impulso inicial ao compliance partiu das instituições financeiras e tomou corpo após os mundialmente famosos escândalos de governança (Barings, Enron, World Com, Parmalat) e a crise financeira de 2008[1]. A partir de então, diversos documentos foram expedidos por órgãos internacionais recomendando o fortalecimento de políticas de compliance empresarial, bem como inúmeras leis de diversos países instituíram a obrigação da instalação deste mecanismo de monitoramento interno[2]. Nessa última linha, vale mencionar em especial os países que criaram ou incrementaram a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, fixando como parâmetro para a pena a existência de sistemas de compliance mais ou menos robustos, como é o caso da legislação espanhola (artigo 31 bis do Código Penal espanhol)[3].
No Brasil, onde a preocupação com o desenvolvimento de setores para o cumprimento de normasteve início há menos de uma década, em especial no setor bancário, e onde a responsabilidade criminal da pessoa jurídica é praticamente restrita à esfera ambiental, o âmbito de abrangência docompliance é menor, voltado às áreas com maior risco de crises institucionais e de imagem, ou cuja regulação exija a criação do setor.
No entanto, a aprovação das novas regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem movimentado diversos setores para uma efetiva implementação ou aprimoramento de políticas de compliance.
Nessa linha, as empresas tem desenvolvido programas e políticas que agregam (i) a orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) a elaboração de Códigos internos de conduta, organizar a coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) o desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) a implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.
São diversos os modelos de compliance, mais ou menos abrangentes ou estruturados de acordo com o setor e com a complexidade das atividades da empresa. Há setores de compliance voltados para assegurar o cumprimento de normas trabalhistas, outros direcionados à regulação tributária, ambiental, do consumidor, etc. Nesse contexto, surge o criminal compliance.
Como dito, o marco regulatório administrativo de diversos setores é detalhado, dinâmico e complexo. Como boa parte de tais normas complementa normas penais em branco, ou é levada em consideração na interpretação de tipos penais abertos, seu descumprimento pode levar — direta ou indiretamente — à responsabilidade penal.
Ademais, em regra tais normas administrativas determinam o risco permitido de uma atividade, sendo fundamentais para a verificação da imprudência (crimes culposos) ou da temeridade de alguns delitos dolosos (como gestão temerária, por exemplo).
Por isso, o cumprimento dos marcos regulatórios se torna importante não apenas para evitar responsabilidades na seara administrativa, mas também para proteção da imputação criminal. A observância das normas de cuidado  através de um sistema de compliance estruturado — é o instrumento que assegura a proteção da empresa e de seus dirigentes da prática de delitos e da colaboração com agentes criminosos, minimizando os riscos de responsabilidade penal e de desgastes perante a opinião pública.

[1] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1.
[2] Para uma análise detalhada do tema, ver SILVEIRA, Renato M. J.; SAAD-DINIZ, Eduardo. Noção penal dos programas de compliance e as instituições financeiras na "nova Lei de Lavagem": Lei 12.683/2012. Revista de Direito Bancário, nº 57, jul-set 2012, p. 302
[3] FURTADO, Regina Helena. A importância do compliance.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2013

01/05/2013

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LEAP BRASIL

INFORMES
1° quadrimestre 2013

ABRIL

Ex-Ministros da Justiça do Brasil requerem ao STF a proclamação da inconstitucionalidade da criminalização da posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas

Manifesto assinado por sete ex-Ministros da Justiça do Brasil, requerendo “o reconhecimento da incompatibilidade do crime de porte de drogas para consumo pessoal com o modelo constitucional vigente”, foi entregue, no STF, ao relator do recurso extraordinário 635659. A questão posta perante o STF diz respeito tão somente à apontada inconstitucionalidade da criminalização da posse para uso pessoal. No entanto, a contrariedade com normas constitucionais das regras que materializam a proibição e sua política de “guerra às drogas” não se esgota nesta questão. Tão ilegítima quanto a criminalização da posse para uso pessoal é a criminalização da produção e do comércio das drogas tornadas ilícitas. A proclamação da manifesta inconstitucionalidade das regras criminalizadoras da posse para uso pessoal, que se espera seja feita pelo STF, será uma importante conquista para a sociedade brasileira. Mas, a conquista maior só virá efetivamente com o fim da proibição e sua nociva e sanguinária política de “guerra às drogas”. A conquista maior só virá com a necessária legalização e consequente regulação da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas, pois só então serão definitivamente afastadas todas as ilegítimas leis proibicionistas violadoras de direitos fundamentais; só então será eliminada a violência provocada pela ilegalidade; só então se poderão fortalecer mecanismos que efetivamente protejam a saúde dos indivíduos.

Seminário “Drogas: dos perigos da proibição à necessidade da legalização”

No dia 4 de abril, a LEAP BRASIL realizou seu primeiro evento oficial: o Seminário DROGAS: DOS PERIGOS DA PROIBIÇÃO À NECESSIDADE DA LEGALIZAÇÃO. Organizado em conjunto com o Fórum Permanente de Direitos Humanos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); o Fórum Permanente de Especialização e Atualização nas Áreas do Direito e do Processo Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); e o Instituto Carioca de Criminologia (ICC), o evento se realizou em auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a presença de cerca de 600 pessoas, dentre as quais policiais civis e militares, juízes, promotores, guardas municipais, advogados, defensores públicos, profissionais da saúde e assistência social, e estudantes de diversas áreas.

Pesquisa nos EUA revela apoio da maioria à legalização da maconha

Pesquisa publicada nos EUA, em 4 de abril, pelo Pew Research Center, revela o apoio de 52% dos entrevistados à legalização da maconha, contra 45% que ainda concordam em manter a proibição. Esta é a primeira vez após quatro décadas de pesquisas em que se registra uma maioria de norte-americanos favoráveis à legalização. O percentual de norte-americanos favoráveis à legalização vem crescendo continuamente. Em 1969, conforme pesquisa do Gallup, somente 12% dos entrevistados se pronunciou favoravelmente à legalização. Há apenas dez anos, em 2003, somente um terço apoiava a legalização. De 2010 até a pesquisa de 2013, houve um aumento de onze pontos na aprovação da legalização.

MARÇO

56ª Sessão da Comissão de Drogas Narcóticas (CND) da ONU

Ao final da 56ª sessão do CND, as proibicionistas convenções da ONU escaparam ilesas, sem quaisquer recomendações significantes para a mudança da política nelas traduzida. O CND deixou de considerar o fato de que a proibição às drogas causa mais mal do que bem; deixou de considerar que a política proibicionista tem causado um aumento na disponibilidade de drogas, em sua potência, no seu uso, em seu abuso, na dependência, em doenças, em mortes; deixou de considerar que a política proibicionista causa crimes motivados pela disputa de mercados, violência, corrupção e injustiça, além de corroer a liberdade e outros direitos humanos fundamentais. O CND deixou de considerar a questão essencial da necessidade das Nações Unidas repudiarem o paradigma proibicionista. Mas, sinais de inconformismo começam a ser sentidos entre alguns Estados membros. Tendo como exemplo o êxito procedimental da Bolívia, que apontou um caminho para se libertar da camisa de força das proibicionistas e zero-tolerantes convenções da ONU, outras nações do mundo poderão ir além e rejeitar totalmente a proibição, substituindo-a por uma política de drogas voltada para a promoção da saúde, da segurança e do bem-estar das pessoas, através de um sistema de legalização, regulação e controle.

LEAP exorta ONU a mudar sua falida e danosa política proibicionista

Cinco integrantes da LEAP estarão em Viena, de 11 a 15 de março de 2013, para acompanhar a 56ª Sessão da Comissão de Drogas Narcóticas (CND) da Organização das Nações Unidas (ONU). Em carta enviada a líderes mundiais, a LEAP exorta os delegados à Sessão a reconsiderar a falida estratégia global da “guerra às drogas”. A LEAP exorta os líderes mundiais e delegados à Sessão a se conscientizarem dos danos causados pela política proibicionista da ONU. Já é hora das nações do mundo se levantarem e abandonarem a falida e danosa proibição. Já é hora de se desenvolver um debate livre sobre essa questão. Que este debate possa acontecer agora, em Viena! 

Mulheres encarceradas por “tráfico” de drogas

A comemoração de mais um dia 8 de março – dia internacional da mulher – marca a entrega das doações arrecadadas pela campanha “estou presa, continuo mulher”, em que diversas entidades se mobilizaram para obter doações de roupas íntimas e absorventes para mulheres encarceradas nas unidades prisionais femininas do estado de São Paulo. O mais rico estado brasileiro não fornece o mínimo necessário às mulheres que encarcera. Mais da metade das mulheres encarceradas no Brasil sofre a privação da liberdade em razão de acusações e condenações por “tráfico” de drogas. O dia 8 de março deve sermais um dia de especial reflexão sobre a opressão que se abate sobre essas mulheres sacrificadas pela irracional proibição das drogas tornadas ilícitas. O dia 8 de março deve ser mais um dia a evocar a urgente necessidade de lutar pela legalização da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas.

FEVEREIRO

Informe sobre assembleia geral ordinária da LEAP BRASIL

Na assembleia geral ordinária da LEAP BRASIL, realizada em 15 de janeiro de 2012, foram apresentados e aprovados o relatório da Diretoria concernente às atividades realizadas no ano de 2012, bem como o planejamento de atividades para o ano de 2013.

JANEIRO

Pesquisa sobre presos no México: condenações por drogas são motor do encarceramento massivo

Pesquisa realizada no México pelo Centro de Investigación y Docencia Económicasconstatou que o maior número de internos ali estava devido a condenações por crimes relacionados às drogas tornadas ilícitas: 57,6% entre os homens e 80% entre as mulheres. Os sobreviventes da versão mexicana da “guerra às drogas” estão superlotando suas prisões. Embora ainda distante dos números brasileiros, o México segue a mesma tendência de encarceramento massivo. A semelhança com o Brasil se acentua quando se considera o perfil daqueles que são privados de sua liberdade: 53,7% dos presos e 60% das presas entrevistados na pesquisa não tinham completado a escola secundária; no Brasil, cerca de 70% dos presos tampouco ultrapassaram o ensino fundamental. No México ou no Brasil, como em qualquer outro lugar do mundo, são os pobres, os marginalizados, os desprovidos de poder, os alvos primordiais da destrutiva política de massiva privação da liberdade, alavancada pela insana, nociva e sanguinária “guerra às drogas”.

Bolívia readmitida como signatária da Convenção Única de 1961, com reserva quanto à folha de coca

Em 11 de janeiro, a Bolívia foi readmitida como signatária da Convenção Única da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1961, da qual se retirara formalmente em 2011, assegurando sua reserva em relação à proibição da folha de coca. A readmissão, com a reserva, só poderia ser negada se um terço ou mais dos 184 Estados signatários da Convenção a ela se opusessem. No entanto, apenas 15 Estados o fizeram. A vitória obtida pela Bolívia é significativa. Pela primeira vez na história das convenções proibicionistas, uma nação se desviou unilateralmente de parte do padrão ditado pela ONU, o que poderia servir de exemplo para outros povos e governos que, crescentemente, inclusive na própria América Latina, vêm percebendo os danos provocados pela nociva e sanguinária política de “guerra às drogas” e vêm se conscientizando da necessidade de legalizar e consequentemente regular a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.

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