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18/03/2012

Anistia - O caso Chileno

O gambito chileno
No Chile, o novo Judiciário civil estava com as mãos atadas pela anistia, o que fez os promotores se tornarem gradualmente mais criativos no questionamento da lei
ANTHONY W. PEREIRA
A recente medida de promotores do Ministério Público Federal de indiciar um ex-coronel do Exército pelo sequestro de cinco suspeitos de participação na guerrilha do Araguaia em 1974 atraiu os olhares para o Judiciário brasileiro. Embora o juiz federal de Marabá tenha rejeitado denúncia, o MPF prepara recurso. O que está em discussão é se a anistia de 1979, que cobre crimes políticos ocorridos entre 1961 e 1979, e foi sustentada pelo Supremo Tribunal Federal em 2010, se aplica nesse caso. Se a decisão final for de que não se aplica, todos os casos de desaparecimentos políticos ocorridos durante a ditadura militar de 1964-85, em que os corpos ainda não tiverem sido recuperados, poderiam ser objeto de processo. O que expandiria as tentativas judiciais de se levar a julgamento crimes ocorridos no regime militar.

CELSO JUNIOR/AE
Tese dos procuradores Ivan Marx e Tiago Rabelo é de crime continuado
O caso suscita duas questões. Uma diz respeito à tática do procuradores. Outra se relaciona às razões para a aparente relutância de juízes brasileiros em desafiar o status quo jurídico em relação ao regime militar. Essa relutância contrasta com o ativismo nos poderes Legislativo e Judiciário no Brasil, e nos judiciários de países vizinhos com histórias parecidas, como Argentina, Chile e Uruguai.
No Chile, a anistia de 1978 funcionou como a anistia de 1979 para o Brasil. Ela garantiu impunidade a todos que perpetraram violações de direitos humanos sob o regime do general Augusto Pinochet (1973-1990). O Judiciário do regime civil empossado em 1990 estava com as mãos atadas pela anistia, e não conseguia processar ninguém. Mas os promotores foram se tornando gradualmente mais criativos no questionamento da lei de anistia. Um argumento era de que a anistia não poderia ser aplicada a casos de desaparecimento. Como os cadáveres não haviam sido recuperados após esses crimes, e era impossível determinar quando o crime prescrevera, a anistia não se aplicava a eles. A Suprema Corte chilena admitiu e sustentou esse princípio em 2004, no caso de Miguel Ángel Sandoval. De lá para cá, mais de 700 agentes do Estado foram investigados e acusados de crimes em tribunais chilenos. Cerca de 30% dos condenados cumpriram penas de prisão.
Ainda não está claro, porém, se a tática funcionará no Brasil. Há muitas diferenças entre os países. Lá, grupos organizados, incluindo partidos políticos importantes, pressionaram o Estado chileno. Um padrão comparável de pressão não ocorreu no Brasil.
Houve ativismo judicial na Argentina e no Uruguai também. Na Argentina, mais de 700 pessoas foram acusadas de crimes cometidos durante a ditadura de 1976-1983 nos últimos dez anos, após uma lei que punha fim aos processos ser julgada inconstitucional. No Uruguai, alguns processos começaram desde que o Congresso derrubou a anistia naquele país, em outubro de 2011. Em contraste, os tribunais brasileiros têm visto relativamente poucas tentativas de buscar justiça por violações passadas de direitos humanos; a lei da anistia tem sido bem menos questionada do que foi nos países do cone sul. O fato de a escala de mortes no Brasil ter sido muito menor que na Argentina e no Chile parece inadequado como explicação. Afinal, houve centenas de execuções e desaparecimentos no Brasil, e um número muito grande de pessoas torturadas - 20 mil, segundo algumas estimativas. Uma exceção foi o caso do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, julgado responsável pela tortura de três pessoas num tribunal de São Paulo em 2008 - uma ação civil e não criminal, que resultou apenas numa sentença declaratória.
Uma razão para a passividade do Judiciário brasileiro é que a repressão brasileira à época foi judicializada num grau maior que na Argentina e no Chile. Em outras palavras, os tribunais militares, mas também o STF, em que poderia haver apelação, foram responsáveis pelo processo de grande número de prisioneiros políticos - e por sentenciá-los, muitas vezes, com base em evidências extraídas sob tortura. O Judiciário, ou ao menos parte dele, teve, portanto, uma razão poderosa para resistir aos apelos para investigar abusos passados. Essa não é a única razão provável para um resultado brasileiro distinto em matéria de justiça de transição. Mas é parte plausível, institucional, da história.
O indiciamento pelos promotores de um ex-oficial do Exército envolvido no Araguaia pode esquentar o debate sobre a justiça de transição no Brasil. Os juízes ainda terão de responder definitivamente a essa tentativa criativa de contornar os entraves da lei da anistia. Na controvérsia sobre a Comissão da Verdade provavelmente veremos, em breve, quanto o Brasil é parecido ou diferente de seus vizinhos do Cone Sul. / TRADUÇÃO DE CELSO PACIORNIK
ANTHONY W. PEREIRA É PROFESSOR E DIRETOR DO INSTITUTO BRASIL NO KING’S COLLEGE EM LONDRES E AUTOR, ENTRE OUTRAS OBRAS, DE DITADURA E REPRESSÃO (PAZ E TERRA)

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