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23/10/2011

CNJ - Jansen Fialho


REVISTA CONSULEX | PONTO DE VISTA
CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA

[Arquivo pessoal]Jansen Fialho de Almeida Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e
Membro da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código de
Processo Civil.



Muito se tem dito sobre a atuação do Conselho Nacional de Justiça no tocante
ao controle administrativo e financeiro do Judiciário e, também, ao
cumprimento dos deveres funcionais pelos juízes. Algumas críticas se
sobressaem quanto ao poder de editar normas administrativas afetas à
Magistratura, não previstas em lei, e, de outra banda, de afastar a
autonomia dos tribunais. Discute-se, enfim, se pode o CNJ, originariamente,
julgar processos contra magistrados sem que estes já tenham sido apreciados
pelos respectivos tribunais de origem.

Inicialmente, quanto ao poder regulamentador de normas e diretrizes, a
respeito do qual o CNJ vem sendo rigoroso, busca o órgão maior retidão na
proteção àquele magistrado que cumpre com as suas obrigações, além de
propiciar melhor prestação jurisdicional à sociedade como um todo. Eventuais
inconstitucionalidades devem ser decididas pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), considerando-se o natural processo de amadurecimento institucional.

Pertinente ao controle administrativo e financeiro, abriu-se a
"caixa-preta", indubitavelmente. Acabaram-se os nepotismos direto e
indireto, criou-se a "Meta 2" para agilizar o julgamento dos processos
através da unificação de procedimentos, sem falar no controle estatístico
dos tribunais, em todos os sentidos, o que, sem dúvida, acabou por aprimorar
o acesso à justiça pelo cidadão.

Quanto à Magistratura de Primeiro Grau, muito evoluiu. O voto secreto nas
promoções e remoções dos juízes foi extinto. Com efeito, faziam-se inúmeras
injustiças, fomentadas por perseguições pessoais e políticas, preterindo-se
os mais antigos, abria-se investigação disciplinar baseada em denúncias
anônimas e - acreditem - promovia-se quebra de sigilo de dados na via
administrativa, sem ordem judicial. Um simples desvio de ofício de
informações de agravo de instrumento ensejava a abertura de investigação
disciplinar!

Deflui-se que, antes da criação do Conselho Nacional de Justiça, os
Magistrados de Primeira Instância estavam sujeitos, não raras vezes, aos
mandos e desmandos dos tribunais, o que resultava na perda efetiva de sua
autonomia e independência no mister de julgar.

Nessa linha, o CNJ acabou de vez com a judicialização das reclamações,
limitando-se ao controle administrativo e disciplinar, logo, não exercendo o
controle judicial das decisões e atos praticados pelos magistrados. Esse
ponto ainda está amadurecendo nas corregedorias dos tribunais, fruto de
"denuncismo vingativo" com a finalidade de desmoralizar o magistrado,
fragilizando-o no exercício da judicatura, em sua independência, num
processo de evidente "fritura programada".

Não se me apresenta legal e lícita investigação administrativa de atos
jurisdicionais praticados com observância do devido processo legal e,
portanto, sujeitos aos recursos cabíveis, a adentrar nos motivos dessa ou
daquela decisão, muitas vezes proferida há anos, criticando-se julgamentos
na via correicional, com violação direta à lei e à jurisprudência do
Conselho Nacional de Justiça, em propositada perseguição, bem como às
prerrogativas da Magistratura, especialmente a independência e a autonomia,
o que, inclusive, pode dar azo à responsabilidade por abuso de poder no
exercício das funções, dado o manifesto desvio de finalidade.

É nesse ponto que não podemos abrir mão do poder originário e avocatório do
CNJ. Isto porque o Conselho, de forma imparcial, analisará o caso com
justiça e, quando do seu julgamento, aplicará sabiamente o direito à
espécie, dada a sua composição não corporativista.

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