Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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30/03/2010

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Sistema Inquisitório e Sistema Acusatório: contornos históricos e críticos

Historicamente, o sistema inquisitório nasce na Roma Imperial, mormente com os processamentos ex officio pelos delicta publica e os delitos laesa maiestatis[1], momento onde surge a embrião da palavra jurisdição - iurisdictio designava a iniciação ex officio do processo pelo julgador[2].
Todavia, adverte Jacinto COUTINHO[3], que o modelo que atualmente chamamos de inquisitório, tem sua forma “pura” no Santo Ofício, ou, Tribunal da Inquisição, como uma forma de repressão as doutrinas hereges.
Voltando a história, lembra o professor paranaense que, no final do Império Romano, concomitante a formação dos feudos, o imperador Constantino converte-se a religião Cristã fazendo com que a Igreja Católica se tornasse a mais importante aliada do Poder.
Neste momento, mesmo com a posterior dominação dos povos bárbaros e a recepção do Direito Romano, o Processo Penal segue com suas mesmas estruturas: havia os Juízos de Deus, pelos juramentos, duelos e as ordálias.
Com efeito, aproximadamente a partir do ano 1000, com as caravanas de mercadores e o nascimento das cidades e dos burgos, o Estado (agora jungido a Igreja) começa a perder poder, uma vez que a economia acaba por sair do seu controle com estas novas atividades econômicas. Os mercadores daquela época, em que pese não serem proprietários de qualquer pedaço de terra, detinham um poderio financeiro nascido do comércio entre os povos.
Com este declínio de poder, o agora Estado/Igreja, passa a adotar medidas drásticas para combater tal fato, mas sob a desculpa do combate a heresia dos povos não-cristãos.
O marco efetivo do início da Inquisição é incerto, mas a primeira manifestação da Igreja para contornar o seu declínio deu-se com o Papa Inocêncio III, em 1199, quando exarou a Bula Vergentis in senium, ordenando a cruzada contra os Albigenses, mas tendo como escopo real os saques e o enfraquecimento das forças opostas a Igreja que de tal empreitada adviria.
Após o extermínio a mão armada dos Albigineses, como refere António José SARAIVA[4], em 1229, do Concílio Provincial de Tolose, em França, nasce a figura do Inquisidor, que não eram mais bispos, e sim membros da Ordem de Santo Domingos, ou da Ordem dos Pregadores, fundada especialmente para o combate as heresias.
Em 1231 o Papa Gregório IX, após o Imperador Frederico III ter também lançado editos de perseguição a hereges, exara a Constitucio Excomunianus e, em 1245 com o Concílio Provincial de Béziers, estabelecem-se as principais regras do processo inquisitorial[5] (sobre as quais Joana d’Arc foi condenada e morta, por exemplo), culminando com a Bula Ad extirpanda de Inocêncio IV em 1252 que estabelecia a tortura como meio de prova.
Está então definitivamente estruturado o maior engenho jurídico que o mundo conheceu, como assinala Jacinto COUTINHO[6], pois duraria mais de 700 anos, “haciendo de la doctrina del proceso penal uma especie de ciencia de los horrores”[7] .
Neste momento o Sistema Inquisitório toma uma forma pura, como citado anteriormente, isto, pois, diversos ordenamentos jurídicos anteriores, contemporâneos e até mesmo posteriores a Inquisição da Igreja Católica eram tão cruéis quanto, mas não somaram tantas características inquisitivas como as que são apontadas no Santo Ofício - aqui se encontra o núcleo fundante de tal Sistema: o julgador com poderes instrutórios e de gestão da prova.
A forma pura referida por COUTINHO, pois, diz respeito não somente as formas malignas de se obter a verdade pela tortura, nem da inexistência de separação entre acusador e julgador (pondo por terra o actum trium personarum de Búlgaro[8]), mas por dar ao órgão encarregado de julgar a capacidade de buscar as suas provas.
O Inquisidor investiga, “procede”, colhe as provas (confissão pela tortura, oitiva de testemunhas que julga importante) e decide, buscando sempre a verdade absoluta revelada para a salvação[9].
Isto porque, conforme Jacinto COUTINHO[10]

“se o processo tem por finalidade, entre outras, a reconstituição de um fato de um fato pretérito, o crime, mormente através da instrução probatória, a gestão da prova, na forma pela qual ela é realizada, identifica o princípio unificador.
Com efeito, pode-se dizer que o sistema inquisitório, regido pelo princípio inquisitivo, tem como principal característica a extrema concentração de poder nas mãos do julgador, o qual detém a gestão da prova. Aqui, o acusado é mero objeto de investigação e tido como detentor da verdade de um crime, da qual deverá dar contas ao inquisidor.”

No Brasil, dada a influência portuguesa e espanhola, o Tribunal do Santo Ofício vai aparecer realmente em 1572 permanecendo ativo até a independência. Grande responsável por este largo período de atrocidades foram as Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521), mas principalmente as Ordenações Filipinas (1603), onde crime e pecado caminham juntos, numa clara ausência de divisão entre Direito, moral e religião[11].
Em local diametralmente oposto ao sistema inquisitório, encontra-se o acusatório, que tem suas origens na Grécia e na Roma Republicana (mas aqui de caráter predominantemente privado), onde tanto o juiz como o juízo tem uma natureza arbitral[12].
Concomitantemente a um período inquisitivo que passava a então decadente Roma Imperial, em Inglaterra, diferentemente de grande parte da Europa, mesmo tendo sido dominada pelo Império Romano, “o processo de aculturação foi pouco intenso, principalmente no tocante à assimilação do Direito das instituições jurídicas”[13].
Da história jurídica anglo-saxônica, interessa-nos aqui a que se iniciou com a conquista de Guilherme da Normandia, em 1066. Neste período iniciou-se uma luta entre os barões e os reis, que determinou a reestruturação do Direito então vigente[14].
Estas disputas perduraram até o século XII, onde, com Henrique II, em 1154 até 1189, foi organizada a justiça daquelas localidades da maneira mais próxima ao que se conhece hoje por common law.
Neste período, qualquer pessoa que obsequiasse justiça poderia pedi-la ao Rei que delegava esta função a um Chanceler, o qual poderia exarar uma ordem, chamada writ (do latim breve e do francês bref - daí o “apelido” dado ao habeas corpus e ao mandado de segurança), dirigida a um Sheriff ou a um senhor, para que esta se fizesse cumprir – sob pena de desobediência.
Daí seguiu-se uma sucessão de inovações com o Trial by Jury, Grand Jury, Petty Jury, entre outros institutos e instituições. Decorrente disto foi a centralização de poder no Rei absolutista, fazendo com que os barões e conseqüentemente a Igreja perdessem espaço, a ponto de Henrique II ser ameaçado de excomunhão após a morte do bispo de Canterbury Thomas Becket[15].
Esta crise deságua em João Sem-Terra, usurpador do trono de Ricardo Coração de Leão, sendo, então, sucessor ilegítimo (para alguns) de Henrique II, que ao perder feudos da Inglaterra em França, somado ao não reconhecimento do bispo de Canterbury, Estevan Langton, é excomungado pelo Papa, terminando derrotado em uma cadeia de batalhas, sendo submetido à vontade papal.
Diante de tal situação, João Sem-Terra, acordando com os barões ingleses, por razões óbvias,es ra constitucionalismom os bar de nrique II ser ameaçado de excomunham aegava esta funç promulgou a Magna Charta Libertatum, inexoravelmente vinculada a história do constitucionalismo, onde conferia direitos e garantias a todos (principalmente aos barões), que anteriormente viviam sob os auspícios de um soberano absoluto, ficando assentado aí um dos principais dispositivos liberais:

“Nenhum homem livre será preso ou despojado ou colocado fora da lei ou exilado, e não se lhe fará nenhum mal, a não ser em virtude de um julgamento legal dos seus pares ou em virtude de lei do pais[16].”

Como refere COUTINHO[17], do “conflito de forças, entre barões e o rei, parece ter levado vantagem o povo, até assumir a consciência de ser o efetivo detentor do poder, pelo menos para efeito de não ter violado o seu espaço de intimidade, com uma cultura de respeito a cidadania”.
Então o réu, no processo penal, que no sistema inquisitivo era tratado como mero objeto de investigação, objeto do processo, passa a ser pessoa de direitos e deveres, um cidadão e, por isso, deve necessariamente ter suas garantias individuais resguardadas contra todo e qualquer poder despótico – aqui inicia-se o sistema acusatório de processo penal.
O sistema acusatório inglês tornou-se assim um processo de partes, não competindo ao julgador qualquer iniciativa probatória, pondo-se em uma situação eqüidistante das partes, num verdadeiro actum trium personarum.
Por fim, ainda que de pouco interesse para nossos estudos, mas inarredável quando se fala em sistemas processuais, é o dito sistema misto, que, como se verá, sequer um sistema processual é.
O Code d’instruction criminalle, de Napoleão Bonaparte, produzido 1808, mas em vigor a partir 1º de janeiro de 1811, é tido como primeiro Código a adotar do tal sistema misto[18], sendo, na verdade um “monstruo nacido de la unión del proceso acusatorio con inquisitivo”[19], isto porque prescreveria uma primeira fase de caráter inquisitivo (ou seja, escrita, secreta, sem contraditório, etc.) e uma segunda fase acusatória, que se representava, como refere FERRAJOLI, “una mera repetición o escenificación de la primera fase”.[20]
As conseqüências deste dito sistema processual foram trágicas, mas reproduzidas em toda Europa: em Holanda e Bélgica em 1808, Espanha em 1882, Portugal em 1832, Prúsia em 1846, mas influenciou principalmente as legislações processuais penais da Itália nos Códigos de 1806, no Código borbónico de 1819, no de Parma em 1820, toscano de 1838, no piamontes de 1847 e 1857 e, principalmente, no Código Rocco de 1930[21].
O Brasil não passou incólume de tal equívoco malicioso, o atual Código de Processo Penal, assinado pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos, é uma cópia mal feita do Código Rocco[22] – de Mussoline – expressamente declarado em sua Exposição de Motivos.
Diferentemente de grande parcela da doutrina processual pena brasileira, cremos que não há sistema misto pelo simples fato de que a primeira fase dita inquisitória não é processo, é investigação preliminar exercida pela polícia judiciária, ademais, não deve ser inquisitória, posto que a Constituição Federal determina que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Agregado a isto, recordando mais uma vez as lições de COUTINHO[23], o que determina um sistema processual penal é a existência de poderes instrutórios conferidos ao julgador, “não há - e nem pode haver – um princípio misto, o que, por evidente, desfigura o dito sistema”.
Tal e qual a forma como está disposto no Código de Processo Penal, bem como, com a previsão da Policia Judiciária pela Constituição Federal, o chamado inquérito policial (investigação preliminar) ainda é administrativo, devendo, contudo, subordinar determinadas investidas a direitos individuais a partir de ordem judicial e, de igual forma, como todos os procedimentos administrativos, ao agir de modo ilegal ou por abuso de poder, dá ao Poder Judiciário a possibilidade de intervir em seus atos para que cesse a ilegalidade ou abuso de poder – não que isto seja uma questão tecnicamente “correta” ou uma boa redação legislativa, mas, a nosso ver, não encontra óbice na Constituição Federal.
Por não ser processo penal, em sentido estrito, a fase de investigação preliminar, portanto, não é um sistema de Direito Processual Penal.
Lembra Aury LOPES JR.[24], que o dito sistema misto, elaborado por Napoleão, um tirano, serve para tais regimes, mas não aos Democráticos como o adotado pelo Brasil em sua Constituição. “Uma mistura de tal natureza (inquisitório e acusatório) é irracional, e a prática desaconselha tal mescla”, principalmente porque é corrente a suposta não contaminação do inquérito policial na fase processual, decorrente de “todo um exercício imunizatório (ou melhor, uma fraude de etiquetas) para justificar uma condenação que, na verdade, está calcada nos elementos colhidos na inquisição”.
[1] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón...p. 565.
[2] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón... p. 637.
[3] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. (org.) Crítica a Teoria Geral do Direito Processual Penal.. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. P.18.
[4] SARAIVA, António José. A inquisição Portuguesa. Lisboa: Publicações Europa-América, 1964. p. 11.
[5] Sobre a estrutura do processo da Inquisição da Igreja Católica, cabe aqui transcrever uma interessante passagem de SALDANHA: “o regimento de D. Francisco de Castro – que vigorou de 1640 a 1774 -, no número 9, do titulo 2º, do Livro I, previa a existência nas “mesas” das quatro inquisições de uma série de obras fundamentais onde, a par da Bíblia, dos textos de Direito Canônico e Civil e das Ordenações do Reino, “com seu Repertório”, se alinhavam também o célebre Directorium Inquisitorum de Nicolau Eymerich e o tratado De Catholicis Institutionibus de Diego de Simancas”. Havia, então, desde aquela época, uma cultura manualesca que ensinava os inquisidores como proceder contra os hereges, tal e qual os Manuais (igualmente inquisidores, em grande parte) ensinam como proceder contra os delinqüentes. (SALDANHA, António Vasconcelos de. Do regimento da inquisição portuguesa: notas sobre fontes de direito. In: NOVINSKY, Anita. CARNEIRO, Luzia. Inquisição: ensaios sobre mentalidade, heresia e arte.São Paulo: EDUSP, 1992. p. 103)
[6] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal... p. 18.
[7] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón...p. 566..
[8] Estruturada por este, mas desenvolvida por Oscar von Bülow na obra La teoria de las excepciones dilatórias y los pressupuestos procesales, originalmente publicada em 1868.
[9] BOFF, Leonardo. Em prefácio a obra de Nicolau EYMERICH, Directorium Inquisitorum – Manual dos Inquisidores, escrito originariamente em 1376, e revisto e ampliado em 1578 por Fancisco de La Peña (Trad. Maria José Lopes da Silva. Brasília: Edunb, 1993).
[10] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais de Direito Processual Penal. In: Revista de Estudos Criminais. Ano 1. Nº 1. Sapucaia do Sul: NotaDez, 2001. p. 28. Neste mesmo sentido encontramos FERRAJOLI, dizendo que “llmaré de inquisitivo a todo sistema procesal donde el juez procede de oficio a la búsqueda, recolocacíon y valaración de las pruebas” FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón...p. 564.
[11] CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 12.
[12] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón...p. 565.
[13] PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: a conformidade constitucional das leis penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 106.
[14] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal... p. 32
[15] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal... p.35.
[16] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal... p. 36
[17] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal... p. 36
[18] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal... p. 37.
[19] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón...p. 566.
[20] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón...p. 566.
[21] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón...p. 566.
[22] Arthuro Rocco era, como Francisco Campos, Ministro da Justiça, mas de Mussolini, sendo um dos mais notórios teóricos do fascismo italiano.
[23] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais de Direito Processual Penal. In: Revista de Estudos Criminais. Ano 1. Nº 1. Sapucaia do Sul: NotaDez, 2001. p. 28 e 29.
[24] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 70 e ss.

DSD - ainda

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Depoimento sem dano de crianças vítimas de abuso é adotado no país
Publicação: 27 de Março de 2010 às 15:30
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Brasília - Crianças vítimas de abuso sexual são obrigadas a reviver o que sofreu na hora do depoimento. No Brasil, elas são ouvidas em diversas instâncias. Mas, por meio do depoimento sem dano, utilizado em alguns tribunais de justiça do país, a criança depõe uma única vez e sua fala é gravada.

A ideia é evitar o que os especialistas chamam de revitimização da criança. No sistema tradicional é longo o trajeto da criança após a denúncia. O primeiro passo normalmente é o Conselho Tutelar, depois é a delegacia especializada, o Instituto Médico Legal, o posto de saúde, o Ministério Público, a vara especializada ou, quando esta não existe, a vara criminal onde tem que comparecer mais de uma vez.

Na nova sistemática a criança fala a um psicólogo ou a outro profissional designado. O procedimento é feito em duas salas localizadas nos tribunais de justiça. Em uma fica o juiz, o advogado de defesa, o promotor e o acusado com uma televisão, por onde é transmitido o depoimento da vítima e na outra fica a criança e o psicólogo.

O psicólogo utiliza um ponto no ouvido para escutar as perguntas que o juiz e os demais inquiridores fazem, e transmite as perguntas à criança com uma linguagem adequada, utilizando brinquedos e bonecos. De acordo com levantamento feito pela organização não governamental Childhood Brasil, o método é adotado em mais de 28 países e em alguns está incorporado à legislação.

No Brasil, o método começou a ser praticado em 2003, no Rio Grande do Sul, servindo de modelo para os demais estados. No Senado Federal um projeto de lei que incorpora o depoimento sem dano à legislação, foi aprovado no último dia 17 de março na Comissão de Constituição e Justiça.

O juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, Dr. José Antônio Daltoé Cezar, disse que o trabalho baseia-se na Convenção Internacional sobre os direitos das crianças que assegura a elas o direito de ser ouvida em processos judiciais.

O juiz revelou que em sete anos de implantação do depoimento sem dano mais de 2 mil crianças foram ouvidas. “Nossa preocupação maior é com a proteção da criança, mas hoje conseguimos condenar mais também. Em 2009 76% dos ações geraram condenações”,disse.

O Tribunal de Justiça de Rio Branco, no Acre, também adota o depoimento sem dano, desde novembro de 2009. Segundo o juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Romário Divino, este procedimento permite a humanização do atendimento da criança e do adolescente. “Este tipo de depoimento é menos invasivo e traumático. Ela já está traumatizada e não quer reviver aquele momento várias vezes na frentes de vários inquiridores”, afirmou.

Segundo Divino, em abril será criada uma vara especializada em julgar crimes contra a dignidade pessoal de crianças e adolescentes. hoje muitos processos caem na vala comum das varas criminais. O juiz afirmou ainda que um dos casos que mais evidenciaram a importância do método foi o de uma menina de 5 anos que sofria abuso por parte do padrasto. “Ele tocava em suas partes íntimas. Tentamos primeiro o método antigo, mas a menina ficou bloqueada e não falou. Com o depoimento sem dano a criança conseguiu se expressar”.

Apesar de ser adotado em várias comarcas do país, o depoimento sem dano não é uma unanimidade. A psicóloga e professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Sandra Amorim, considera importante a humanização dos depoimentos, mas salienta que existem equívocos na formato utilizado no país. “Todo depoimento é traumático e falta um acompanhamento depois da audiência. Será ético induzir crianças a constituir provas?, indagou.

Ela discorda também da escolha de um psicólogo para ouvir a vítima. “O psicólogo não é um inquiridor, para isso poderia ser preparado outro profissional. O conselho Federal de Psicologia é contra a atuação do profissional nestes termos”, afirmou.

O juiz de direito da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, Alexandre Moraes da Rosa, faz críticas mais enfáticas ao depoimento sem dano. Para ele, o próprio nome esta errado. “O nome de depoimento sem dano é uma fraude. Não existe depoimento que não cause dano. Estão confundindo o direito das crianças de serem ouvidas com a obrigação de falarem”, destacou.

Da Rosa crítica também a designação de uma psicóloga para fazer a inquirição. “Estão terceirizando o trabalho sujo. Quem deveria fazer este papel são os juizes, mas são incompetentes não sabem inquerir. Falta capacitação”, afirmou.

Paulo Rangel no TJRJ - PARabéns

DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme sessão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 29 de março de 2010, e tendo em vista os termos do Ofício PRES/DEPRE nº 111/2010,
RESOLVE:
NOMEAR o Dr. PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO para exercer o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ângelo Moreira Glioche.
Um grande abraço ao PR.

Alexandre

29/03/2010

Nardoni.... Rosilvado Toscano Jr.. concordo

CASO NARDONI: A ESPETACULARIZAÇÃO DO MEDO



Acompanhei o caso da menina Nardoni praticamente à força. Não que eu seja insesível ao ocorrido. Trata-se de uma morte trágica de uma criança que bem poderia ser uma parente ou uma vizinha, um drama familiar envolvendo duas famílias opostas por um divórcio. Talvez essa identificação da criança como um alguém próximo explique a comoção que foi causada por esse crime.

Contudo, é abjeta a espetacularização produzida pelos meios de comunicação em massa, em especial as redes de televisão.

Recordo que logo que começou a cobertura, uma multidão de mais de cem pessoas ficou durante praticamente um mês à frente da casa dos pais de Alexandre Nardoni, ostentando faixas, cartazes e gritando palavras de ordem. Tumulto geral não somente para os familiares como para toda a vizinhança, ambas se tornando vítimas colaterais desse insuflamento das massas. Via-se num desses cartazes os seguintes dizeres “Isabella, eu te amo”. O repórter foi entrevistar o novo-famoso, um catador de lixo que tinha atravessado toda a cidade para lá estar - obivamente um ponto destacado pelo repórter -, e ele disse que não conhecia a criança, mas estava indignado com o que aqueles "monstros" tinham feito com ela. E exigiu: “queremos justiça”, leia-se queremos vingança!

Vivemos a era da comunicação em massa. Fatos ocorridos em outra parte do planeta nos são vendidos como se próximos fossem. Há cerca de um mês enviei um email reclamando da postura do site de um determinado jornal local (Diário de Natal) que colocava manchetes sem especificar a cidade. Quando você abria a página, verificava que se tratava de algo ocorrido no eixo Rio-São Paulo, que nada tinha a ver com o dia-a-dia local.

Vivemos uma realidade mediada. A comunicação primária (de pessoa para pessoa) e a secundária (jornais, impressos em geral) foram suplantados pela comunicação terciária (rádio e TV). Eles penetram em nossa casa com informações massivas, digeridas com apelos para condicionar e persuadir, transmitir as sensações necessárias para atingir o público e fazer com que o mesmo, reforçado pelo medo, o mais importante conteúdo para manter a atenção, dê a audiência almejada.

E a morte vende. Atinge nossos instinto mais básico, que é o de auto-proteção. Como há um processo de identificação da vítima como alguém próximo, surge um sentimento irracional de medo, cuja intensidade varia de pessoa para pessoa, pelos seus condicionates pessoais (personalidade, história de vida, etc.). Portanto, para os meios de comunicação em massa, quanto mais trágica e aberrante a notícia, melhor. Não vejo solução nisso senão nossa percepção desse padrão de produção de notícia, não nos deixarmos sofrer, influenciados, e nem repassar esse medo a quem nos é próximo. E falo em produção e não reprodução de notícias, porque o que se transmite não é a realidade, mas sim a filtragem que o repórter, outros jornalistas e até mesmo o editor do veículo fazem antes de publicá-la.

Voltando ao caso, como juiz criminal, muitas pessoas próximas me procuraram, curiosas, para saber minha opinião. "Culpados ou inocentes?" Ao que respondi: "Só sei do caso o que os veículos de comunicação produziram. E desconheço isenção nessa produção de notícias. Por isso não posso emitir uma opinião sem ser leviano. Mas asseguro que o Júri será um simulacro de contraditório e plenutude de defesa. Eles já foram julgados, e condenados, pela mídia."

Livro Pesquisa



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O inquérito policial no Brasil


Realizado em cinco capitais brasileiras, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Recife e Belo Horizonte, o estudo teve por objetivo compreender o papel e a função que o inquérito policial assume no processamento de crimes no Brasil. Para tal, valeu-se de pesquisa empírica centrada nas contagens de dados oficiais, nas práticas e nas rotinas de trabalho dos operadores da Polícia, do Ministério Público e da Justiça, de maneira a averiguar em que medida a investigação, sob o modelo do inquérito policial, vem ou não comprometendo a efetividade da administração da justiça e a preservação das garantias dos envolvidos. Adotando dimensão diferenciada das concepções normativas, mas em diálogo com essas, as análises empreendidas, em cada capital, visam produzir subsídios empíricos às discussões sobre a modernização do processo penal brasileiro, particularmente no que diz respeito ao aperfeiçoamento das instituições policiais e ao estabelecimento de uma política criminal mais abrangente. Os coordenadores regionais das pesquisas e análises, e coautores da obra, são os especialistas Arthur Trindade (Brasília), Joana Domingues Vargas (Belo Horizonte), José Luiz Ratton (Recife) e Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (Porto Alegre).

COEDIÇÃO NECVU/BOOKLINK

APOIO: FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais)

PREVISÃO DE LANÇAMENTO: ABRIL DE 2010
Assunto:
O autor e a obra
Um raio X do inquérito policial


Ao longo das últimas duas décadas os policiais federais, por meio de suas entidades representativas, têm debatido o procedimento apuratório e seus reflexos na segurança do país.

O dia a dia do fazer policial nos mostrou que o modelo de investigação, baseado no inquérito policial, cartorializou a Polícia Judiciária reduzindo a eficácia de seu trabalho e por conseqüência precarizando o serviço prestado à população.

A inexistência de indicadores e estudos sobre a eficácia do inquérito policial nos levou a propor uma pesquisa sobre o tema coordenada pelo Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (NECVU), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em parceria com outras quatro universidades (UNB, UFPE, UFMG e PUC-RGS).

Este esforço acadêmico, agora transformado em livro, demonstra que o inquérito policial é um instrumento ineficiente dentro do procedimento investigatório, gera burocracia, contradições entre opiniões policiais e jurídicas, interferências políticas, baixa taxa de esclarecimentos criminais e um “pingue-pongue” de documentos entre a Polícia e o Ministério Público.

Mais do que evidenciar a ineficiência do inquérito, este estudo aponta para a necessidade urgente de mudanças no procedimento investigatório, garantindo sua celeridade e eficiência.

Por meio deste trabalho, que é um marco para a segurança pública do país, a Federação Nacional dos Policiais Federais busca contribuir, não só com a discussão em torno do tema segurança, mas apontar rumos que possam transformar o atual quadro brasileiro.

Boa leitura.


Marcos Vinício de Souza Wink
Presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais

Revista - Recomendo

Prezados Colegas e Amigos
É com muita alegria que comunico a vocês que já se encontra online o primeiro número de Sistema Penal & Violência, nova publicação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. O acesso à Revista é feito pelo site da EDIPUCRS, no link publicações eletrônicas - revistas, ou diretamente pelo endereço http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/index
Segue em anexo a apresentação e o sumário deste primeiro número, organizado pela linha de pesquisa em Criminologia e Controle Social.
Abraço a todos!

Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
PPG em Ciências Criminais e PPG em Ciências Sociais PUCRS
Coord. Esp. em Segurança Pública e Justiça Criminal PUCRS
Editor da Revista Sistema Penal e Violência
E-mail: rodrigo.azevedo@pucrs.br

evento POA



RECOMENDO

Caras e caros,
Segue a programação do I Curso de Criminologia, fruto da parceria entre a Escola Superior de Advocacia da OAB/RS (ESA) e o Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA – http://www.criminologiaealteridade.com).
Quem tiver interesse é só entrar em contato pelos telefones ou pelo email que estão no cartaz.
Abraços,
Daniel Achutti.

26/03/2010

Direito e LIteratura: novos horizontes...

http://www.literatoufsc.blogspot.com/

O Núcleo da UFSC sobre o tema. REcomendo. abs

Direito e Psicanálise - EVento

Belo Horizonte

“DIREITO E PSICANÁLISE”
A lei e o laço

COORDENADOR:
Prof. Bernardo de Albuquerque Maranhão

EMENTA
Realizar, no âmbito das atividades periódicas do Núcleo “Direito e Psicanálise”, um ciclo de discussão entre profissionais reconhecidos nacionalmente dentro e fora do ambiente acadêmico, que atuam na interseção entre o Direito e a Psicanálise.
O ciclo de debates “A lei e o laço” adota como título um mote propício à abertura de variados posicionamento sobre as relações entre o direito e o laço social, envolvendo temas diversos, tais como: subjetividade e política, ética e direito, as novas formas de família e o direito, as mutações da figura do Estado, a memória e o direito à verdade, saúde mental e cidadania, adolescentes em conflito com a lei, direito e literatura entre outros.

PROGRAMAÇÃO (sujeita a modificações por razões de agenda)
1) 29/04
Célio Garcia (Psicanalista, doutor pela Univ. de Paris-Sorbonne. Professor aposentado do depto. de Psicologia da UFMG)
Jacinto Coutinho (Prof. Dr. Titular de Direito Processual Penal da UFPR. Coordenador do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR)
2) 06/05
Fábio Belo (Psicanalista. Prof. da Faculdade de Direito Milton Campos. Doutor em Literatura Brasileira pela UFMG)
José Luiz Quadros (Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Prof. de Teoria do Estado e da Constituição - graduação, mestrado e doutorado, na UFMG e na PUC/MG)
3) 13/05
Fernanda Ottoni (Psicóloga Judicial do TJMG. Coordenadora do PAI-PJ/TJMG. Doutora em Psicanálise. Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR)
Osmar Brina (Subprocurador Geral da República aposentado. Prof. Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFMG. Doutor em Direito pela UFMG)
4) 20/05
Guilherme Massara (Psicanalista. Prof. do Depto. de Psicologia da UFMG. Doutor em Filosofia pela USP)
Cyro Marcos (Juiz aposentado. Psicanalista. Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR)
5) 27/5
Rodrigo da Cunha Pereira (Advogado. Doutor em Direito pela UFSC. Presidente do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família)
Paulo Ceccarelli (Psicólogo. Psicanalista. Doutor em Psicopatologia Fundamental e Psicanálise pela Universidade de Paris VII. Pós-doutorado por Paris VII)

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STJ - Informativo 427

1) PN. MODIFICAÇÃO. PLACA. VEÍCULO.


Trata-se, na origem, de habeas corpus no qual se objetivava o trancamento de ação penal (APN) por falta de justa causa, em razão de que o paciente, ora recorrido, teria modificado letra da placa identificadora de veículo. O tribunal a quo concedeu a ordem sob o fundamento de que, na hipótese, trata-se de fato atípico caracterizado como mera infração administrativa; assim, inexistiria sustentação fático-jurídica para o prosseguimento da referida ação. Daí, o MP interpôs o REsp em que, além de divergência jurisprudencial, sustentou que a conduta é típica, pois o recorrido alterou a placa do veículo, ato que se insere no tipo penal descrito no art. 311, caput, do CP. Nesta instância especial, entendeu-se que, no caso, efetivamente, houve a colocação de fita adesiva ou isolante para alterar letra ou número da placa de identificação do veículo, o que é perceptível a olho nu. Em sendo assim, o meio empregado para a adulteração não se presta à ocultação de veículo, objeto de crime contra o patrimônio. Observou-se que qualquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de identificar a falsidade, que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em suma, a fraude é risível, grotesca. Logo, a fé pública não é sequer atingida. Ressaltou-se que a punição de mera infração administrativa com a sanção criminal prevista no tipo descrito no art. 311 da lei subjetiva penal desafia a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à mingua de lesão ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica. Não é possível dar a um ato que merece sanção administrativa o mesmo tratamento dispensado à criminalidade organizada. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 503.960-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 16/3/2010.

2) TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.


O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista do § 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravosa. E concluiu pela concessão da ordem, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, deixando a cargo do juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes salientaram que, até agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus, tendo em vista a decisão da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da vedação. Mas, diante do posicionamento do STF no HC 102.678-MG, a decisão da Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada a possibilidade da conversão da pena, aplicável nas hipóteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de tráfico, respeitadas as circunstâncias fáticas. Então, votaram também no sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria, também o fez. Precedentes citados: HC 120.353-SP, DJe 8/9/2009; HC 112.947-MG, DJe 3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC, DJe 7/4/2008. HC 118.776-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/2010.

3)

25/03/2010

Brasão e Arbitragem

Arbitragem

CNJ acolhe pedido da OAB: comissões de arbitragem não são Judiciário

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, elogiou ontem, 24/3, a decisão tomada pelo CNJ, de proibir a utilização do brasão da República e das denominações de "juiz" e de "Tribunal" a entidades privadas de mediação e arbitragem.

"A arbitragem deve ser exercida mediante compromisso prévio das partes envolvidas, não podendo significar uma usurpação dos poderes judiciais, estes exclusivos do Estado. Longe de enfraquecer o instituto da arbitragem, essa decisão do CNJ o reforça para que ele encontre seu verdadeiro caminho".

A decisão do CNJ foi conferida com base nos Pedidos de Providências apresentados pelo Conselho Federal da OAB e MP/DF. Nos pedidos, a OAB e o MP contestaram o uso indevido do brasão das armas da República nas fachadas dessas entidades privadas, a expedição de carteiras funcionais e documentos como se fossem órgãos do Poder Judiciário e o uso da denominação "juiz" aos membros dessas entidades privadas.

Segundo Ophir, o objetivo do pedido foi não permitir que o cidadão, sobretudo o mais humilde, seja iludido por acreditar que tais entidades privadas sejam parte integrante do Poder Judiciário. "Não podemos tolerar que o cidadão acabe nas mãos de algumas entidades dirigidas por pessoas cujo compromisso é ganhar dinheiro fácil", acrescentou.

O presidente da nacional OAB ainda defendeu que os Ministérios Públicos estaduais e federais, no âmbito de suas respectivas competências, lancem uma ação nacional coordenada para investigar e moralizar esses órgãos que se proliferam em todo o País, alguns ate dirigidos por estrangeiros.

Conforme a decisão do CNJ, tomada em sua última sessão, a intenção de iludir a boa-fé de terceiros fica evidente em face da utilização de procedimentos alheios ao instituto da arbitragem, tais como a expedição de pretensas "citações/intimações" de partes para comparecerem a supostas "audiências", "inclusive com ameaças de condução coercitiva, em verdadeira coação para que as partes se sujeitem à arbitragem".

Em sua decisão, o CNJ ainda determinou a remessa de cópia dos autos ao MPF, para que este apure os fatos e busque a punição dos responsáveis pelas irregularidades adotadas nessas entidades privadas.

E SC?

Para quem não teve acesso, a notícia e a decisão do STJ de que fala a Kenarik.
O voto do Nilson Naves é uma indignação só.

Marcelo



23/03/2010 - 16h27
DECISÃO
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.

Íntegra do relatório e voto do ministro Nilson Naves

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1711

HABEAS CORPUS Nº 142.513 - ES (2009/0141063-4)


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Em caso de prisão preventiva, sequencialmente a temporária, trazem os impetrantes, neste habeas corpus em favor de Antônio Roldi Filho, um dos quatro denunciados, as seguintes alegações, resumidamente:

"Foi sustentado pelos impetrantes quanto a ilegalidade da prisão a total ausência de fundamentação da autoridade judicial para manutenção da custódia cautelar, posto que se vislumbra nos autos de origem (3ª Vara Criminal da Serra -ES), que a ilustrada Juíza de piso, ao decidir pela prisão preventiva do ora paciente, não fundamentou a sua decisão, como determina e exige o artigo 93, IX da CFRB, o que a macula de nulidade, tornando ilegal a prisão preventiva. (Despacho -sic - de fls. 131 - verso.) ............................................................................
....................................
Na decisão do juízo de origem da ação penal, atacada por meio de habeas corpus, não se pode cogitar que a manifestação judicial sobre a decretação e manutenção da prisão cautelar esteja fundamentada de forma objetiva, ou nos moldes do mesmo entendimento do Ministério Público. O Despacho de cunho decisório (como sustenta a 1ª Câmara Criminal do TJES) vem aos autos destituído de fundamentação legal capaz de limitar o direito à liberdade do ora paciente, porque se limitou apenas a decretar a prisão nas idênticas palavras do órgão acusador... Isso é inadmissível!!!"

Foram estas as informações prestadas (1ª Câmara Criminal):

"Encaminho a Vossa Excelência para os devidos fins, Telegrama do STJ, protocolizado sob o nº 2009.00.726.123, referente aos autos em referência, cujo paciente é Antonio Roldi Filho, denunciado pela suposta prática, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e V, art. 121, § 2º, I, III IV e V c/c 29 e 69, ambos do Código Penal.
Em 16/03/2009 foi indeferido o pedido de liminar.
Em 20/03/2009 foram prestadas as informações dando conta sobre necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente.
Os autos foram julgados na sessão de julgamento do dia 06/05/2009, tendo como resultado: '... à unanimidade, denegar a ordem.'
Em 13/07/2009 ocorreu o trânsito em julgado para o paciente e em 17/07/2009 para o Ministério Público.
Sendo estas as informações que entendemos necessárias. Anexamos cópia das principais peças do habeas corpus citado no telegrama em referência.
Renovamos na oportunidade nossos protestos de elevada estima e consideração."

O Subprocurador-Geral Vieira Bracks é de parecer pela denegação da ordem, nestes termos:

"5. A ordem não merece ser concedida.
6. Inexiste, na hipótese submetida à análise, ilegalidade a ser sanada.
A prisão cautelar foi devidamente decretada, estando presentes os requisitos do 312 do CPP.
7. A decisão recorrida, que manteve as decisões do juízo de origem,
nada tem de genérica, estando amparada na moldura do art. 312 do CPP, já que os pressupostos – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamentos da custódia cautelar – garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal – foram explicitamente declinados em seu corpo.
8. Com efeito, no tocante à prova da existência do crime e indícios de
autoria (pressupostos da custódia cautelar), a vítima sobrevivente narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica dos crimes. Saliente-se, ainda, que a análise dos indícios de autoria, em sede de habeas corpus, dá-se de forma perfunctória, haja vista que essa via não comporta dilação probatória.
9. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, primeiro foi declinado
que o crime foi cometido por motivação torpe, praticado de maneira extremamente violenta e brutal, com requintes de crueldade, sem possibilidade de defesa para as vítimas, a demonstrar a periculosidade do agente.
10. A hipótese aqui analisada se trata de um homicídio e uma tentativa
de homicídio de dois adolescentes que adentraram a propriedade do acusado para pegar passarinhos. Segundo narram os autos, os adolescentes tiveram suas gargantas cortadas, sendo que um deles, milagrosamente, conseguiu sobreviver.
11. Os seguintes trechos destacados da denúncia demonstram a crueldade
do crime e a personalidade dos agentes:
............................................................................
.....................................
12. Da narrativa acima transcrita, é possível dar-se conta da tamanha
crueldade com que foram praticados os delitos. As circunstâncias apresentadas revelam, de forma induvidosa, ser o acusado indivíduo perigoso, que, uma vez solto, pode abalar a ordem pública ou ameaçar a vítima sobrevivente.
13. Diante dos fatos narrados, é de rigor reconhecer a legalidade da
prisão cautelar. Note-se que, na hipótese aqui analisada, a preventiva não foi decretada pela simples gravidade dos fatos, mas sim em razão da periculosidade do agente, demonstrada com lastro em fatos concretos, notadamente o modus operandi da empreitada criminosa.
14. Em consonância com o exposto, esse Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que a periculosidade do agente revelada pelo modus operandi é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, como fazem ver os seguintes julgados:"

Outras informações dão conta de que já foi proferida a sentença de pronúncia, e lá se manteve a prisão.
É de 10.2.10 a seguinte petição, resumidamente:

"Durval Albert Barbosa Lima e outro, nos autos do Habeas Corpus nº 142.513/ES, impetrado em favor de Antonio Roldi Filho, em curso perante Vossa Excelência, vem em caráter de urgência, relatar a situação do paciente, que se encontra preso em um contêiner!

............................................................................
.....................................
a) doente como se encontra (gastroenterite com desidratação), não tem condições de saúde de permanecer submetido a um encarceramento em contêiner de metal (!!!); ............................................................................
.....................................
d) não vigoram as alegadas circunstâncias peculiares arguidas e invocadas para decretação de sua prisão em um contêiner de metal!"


Determinei se requisitassem informações a tal respeito, e elas imediatamente me vieram nestes termos:

"1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado 'contêiner' com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU.
2. Como não tive acesso às demais alegações do paciente, encaminho a V. Exa.
íntegra da decisão que o pronunciou por homicídio qualificado de um adolescente e homicídio qualificado tentado contra outro menor. Há fortíssimos indícios de que o acusado, com auxílio de seus empregados, deteve e manteve as vítimas em cárcere privado para agredi-las fisicamente e psicologicamente e, então, mandou que seus empregados as matassem. A vítima fatal morreu por esgorjamento e a sobrevivente, depois de gravemente ferida à faca no pescoço, se fingiu de morta, o que permitiu que fugisse do local do crime e conseguisse relatar para as autoridades policiais os atos de extrema violência praticados por Antonio Roldi Filho e seus comparsas.
6. São as informações que reputo indispensáveis e, nos colocando a disposição de V. Exa. para complementá-las se necessário..."


É o relatório.



HABEAS CORPUS Nº 142.513 - ES (2009/0141063-4)



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): É caso de extrema ilegitimidade; é caso de manifesta ilegalidade. Sobretudo de manifesta ilegalidade.
Como nos descreveu o relatório, estou aqui lhes falando, Srs. Ministros, da prisão à qual, são palavras dos impetrantes, falta efetiva fundamentação, e da prisão, são também palavras das últimas informações a nós prestadas, que está sendo cumprida num contêiner. Observem, Senhores, num contêiner. Num contêiner! Isso é impróprio e odioso, ou não é caso de extrema ilegalidade?
É cruel, disso dúvida não tenho eu: entre nós, entre nós e entre tantos e tantos povos cultos, não se admitem, entre outras penas, penas cruéis (Constituição, art. 5º, XLVII, e). E a prisão cautelar nada mais é do que a execução antecipada de pena, tanto que um dos pressupostos da preventiva é a probabilidade de condenação (fumus boni iuris) – da condenação advém a aplicação de pena, da aplicação, a execução, etc. E, a propósito, computa-se, "na pena privativa de liberdade (...), o tempo de prisão provisória..." (Cód. Penal, art. 42).
Limito-me, pois, neste momento, ao aspecto da prisão cumprida num contêiner e repito, a esse respeito, as informações da ilustre Juíza da comarca de
Serra:

"1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado 'contêiner' com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU."


Isso é humilhante e intolerável!
Pois se tal já resultou em reclamação, reclamo eu também. Reclamo e protesto veementemente, porquanto em contêiner se acondiciona carga, se acondicionam mercadorias, etc.; lá certamente não se devem acondicionar homens e mulheres. Eis o significado de contêiner segundos os dicionaristas:
"recipiente de metal ou madeira, ger. de grandes dimensões, destinado ao acondicionamento e transporte de carga em navios, trens etc."; "cofre de carga"; "grande caixa (...) para acondicionamento da carga geral a transportar".
Decerto somos todos iguais perante a lei, e a nossa lei maior já se inicia, e bem se inicia, arrolando entre os seus fundamentos, isto é, entre os fundamentos da nossa República, o da dignidade da pessoa humana. E depois?
Depois, lá estão, entre os direitos e garantias fundamentais, entre os princípios e as normas, entre as normas e os princípios: (I) não há pena sem prévia cominação legal (então também não há de haver prisão sem previsão legal), por exemplo, prisão em contêiner; (II) não haverá, entre outras, penas cruéis; (III) assegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral; (IV) assegura-se a todos o devido processo legal; (V) ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (VI) a prisão ilegal há de ser imediatamente relaxada; e (VII) ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Podendo aqui me valer de tantos e tantos outros textos (normas nacionais e normas internacionais), quero ainda me valer de um, um da Lei de Execução Penal, o do art. 1º: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
Se assim é – e, de fato, é assim mesmo –, então a prisão em causa é inadequada e desonrante. Não só a prisão que, aqui e agora, está sob nossos olhos, as demais em condições assemelhadas também são obviamente reprováveis. Trata-se, em suma, de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (Constituição, art. 5º, § 3º). Basta o seguinte (mais um texto): "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral"
(Constituição, art. 5º, XLIX).
É despreziva e chocante! Não é que a prisão ou as prisões desse tipo sejam ilegais, são manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas.
Ultrapassamos o momento da fundamentação dos direitos humanos; é tempo de protegê-los, mas, “para protegê-los, não basta proclamá-los”. Numa sociedade igualitária, livre e fraterna, não se pode combater a violência do crime com a violência da prisão. Quem a isso deixaria de dar ouvidos? Ouvindo-o a quem? A Dante? “Renunciai as esperanças, vós que entrais”.
Quanto à prisão cautelar, aqui adentramos um aspecto grave do problema: a violência no cumprimento desse tipo de medida contribui, evidentemente, para o robustecimento da violência ao legitimar a violência institucionalizada.
Trago comigo, então, duas propostas. Uma, no sentido de, pura e simplesmente, revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente; a outra, no sentido de substituir a prisão num contêiner por prisão domiciliar. Num e noutro sentido, estendo a proposta a tantos quantos – homens e mulheres – estejam cautelarmente (repito, cautelarmente) presos nas mesmas condições.
As prisões não são ilegais, são, isto sim, manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas.
Já se escreveu que "a lei garante o cidadão e o magistrado garante a lei".
Antes de sermos pessoas de ideias, somos pessoas de princípios, pessoas que cultivam princípios, entre os quais, e é para isso que aqui nos encontramos, o de promover o bem de todos sem preconceitos. Por sinal, tal é o que reza um dos objetivos fundamentais da nossa República: sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Somos, também, historicamente comprometidos: é que o Judiciário tem históricos compromissos com a ideia de justiça, pois não é que andamos, é verdade, diariamente, desde que o mundo é mundo, procurando dar resposta à eterna pergunta "o que é a justiça?"! Fazemos diariamente a justiça da melhor maneira possível, conquanto, ao fazê-la, acabemos por agradar a uns e por desagradar a outros. Quanto é difícil agradar a todos!
Porém somos uns sonhadores, sonhamos o sonho do poeta, sentimos a dor do poeta, do poeta que fingia tão completamente que chegava a fingir ser dor a dor que deveras sentia. Talvez por isso é que já se disse que a justiça é o sonho humano – sonho que pouco importa aos pássaros, aos peixes ou ao Deus eterno.
Num momento de intimidação do Judiciário nos anos cinquenta, o Instituto dos Advogados prestou calorosa homenagem ao Juiz Aguiar Dias, oportunidade em que o orador daquela tarde, Dario de Almeida Magalhães, concluiu assim seu magnífico pronunciamento:

"Dos que se investem da missão de distribuir justiça, o que se exige, antes de tudo, é rigorosa independência. Para resguardá-la cerca a Constituição os juízes de garantias cabais. A tibieza e a demissão da parte deles equivalem, por isso, à traição ao dever elementar. E quando esta desgraça acontece, não há salvação no naufrágio em que se perde o regime.
Marcais com o vosso exemplo de intrepidez e energia moral a compreensão que tendes das vossas responsabilidades; e para honra da nossa magistratura, anima-nos a certeza de que no seio dela não representais uma posição solitária, nem sois uma sentinela perdida. Sois, sem dúvida, porém, um expoente e uma segurança, numa quadra de perigos em que é preciso relembrar o aforismo de BACON: 'A lei garante o cidadão e o magistrado garante a lei'."


Sim, é a lei que garante o cidadão, e é o magistrado quem garante a lei. O caso, Srs. Ministros, é de extrema ilegalidade.
Pelo que disse acima, voto pela concessão da ordem no sentido de revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente, impondo-lhe, no entanto, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Caso prefiram V.
Exas., voto no sentido de substituir a prisão num contêiner por prisão domiciliar. Num e noutro sentido, estendo a ordem a tantos quantos – homens e mulheres – estejam cautelarmente (repito, cautelarmente) presos nas mesmas condições. Quanto à extensão dos efeitos da ordem ora concedida, fica nas mãos do Juiz do processo o exame de cada caso, cabendo de sua decisão reclamação ao Superior Tribunal. As prisões não são ilegais, são, isto sim, manifestamente ilegais. Ilegais e Ilegítimas.

Redução Penal, ainda

Pinga Fogo
http://www.tjsc.jus.br/jsp/noticias/imagens/veredicto/pdf/boletim_0067.pdf

E agora conservadores?

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o município de Florianópolis (SC) execute programa de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual. Com a decisão, deverá ser restabelecida a sentença proferida pelo juiz local de primeira instância, a fim de que o município assegure proteção integral às suas crianças e adolescentes, em cumprimento ao que prevê o artigo 227 da Constituição Federal.

A decisão de Celso de Mello foi proferida na análise do Recurso Extraordinário (RE) 482611, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o entendimento do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) de que a implementação do antigo Programa Sentinela-Projeto Acorde, no município de Florianópolis, se daria na medida das possibilidades do poder público. Todavia, na interpretação do ministro, o não cumprimento de tal previsão constitucional representa omissão institucional que deve ser “repelida”.

Segundo Celso de Mello, a incapacidade do Estado para gerir os recursos públicos, dentre outros fatores, não deve representar obstáculo à execução da norma inscrita no artigo 227 da Carta Magna, que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Celso de Mello também fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo a respeito de tema, segundo os quais, apesar de a implementação de políticas públicas não ser função institucional ordinária do Judiciário, incumbe a este, ainda que excepcionalmente, fazer implementar essas políticas.

Conforme ressaltou em seu despacho, tais precedentes da Suprema Corte buscam neutralizar “os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental, em situações nas quais a omissão do Poder Público representava um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

23/03/2010

Tentativa de criminalização do MST em Santa Catarina - Rodrigo Sartori

Tentativa de criminalização do MST em Santa Catarina

Por Rodrigo Sartoti

No final de janeiro, ocorreu em Imbituba a prisão de quatro integrantes do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra), dentre eles Altair Lavrati, coordenador do MST em Santa Catarina. A prisão ocorreu enquanto realizavam uma reunião com integrantes da comunidade, sob a acusação de planejarem a ocupação de uma área de terras pertencente ao Estado. Estas pessoas foram detidas mesmo sem cometer qualquer crime, apenas pelo fato de trabalharem junto às famílias locais no esclarecimento de seus direitos enquanto cidadãos e cidadãs, visto que se tratava de uma reunião pública, cujo objetivo era discutir o destino de famílias que estavam sendo despejadas de suas residências na periferia de Imbituba.

Vários juristas classificam como arbitrárias e ilegais as prisões dos membros do movimento, inclusive as associações dos delegados da Polícia Civil e Federal, uma vez que foram utilizadas escutas telefônicas consideradas criminosas pela OEA (Organização dos Estados Americanos), além do uso indiscriminado de algemas. Altair Lavrati também não teve o direito de contatar um familiar ou algum conhecido para informar sobre sua prisão, sendo que foi localizado somente dez horas após sua prisão.

Outra questão polêmica do episódio é a participação do Ministério Público nas investigações. Foi o MP quem solicitou à Justiça a quebra de sigilo telefônico de integrantes do MST, e também quem organizou, junto da Polícia Militar, a prisão preventiva dos representantes do movimento. Trata-se de forte investida, de nível nacional, partindo de setores conservadores da sociedade que querem barrar todo e qualquer movimento social que se oponha ao modelo econômico que nos é imposto. Em tais ações, qualquer reunião que envolva sindicalistas e líderes comunitários passa a ser suspeita e, sendo assim, torna-se passível de interrupção e prisão.

Em nota, o MST diz que “as prisões são descabidas e só refletem a forma autoritária como o governo de Santa Catarina conduz a relação com os movimentos sociais, criminalizando as tentativas dos catarinenses de debater e propor um modelo de desenvolvimento que contrapõe a visão do atual governo”.

Hoje, em Santa Catarina, são cerca de 140 assentamentos de reforma agrária, todos frutos da luta do MST. Estes estabelecimentos respondem por mais de 60 cooperativas, agroindústrias familiares e empreendimentos de autogestão. A diversificação da produção nos assentamentos é a demonstração, na prática, dos números apresentados pelo último censo do IBGE. Conforme o estudo, a agricultura familiar e camponesa produz mais e melhor, em uma área muito menor do que a do agronegócio. Um exemplo claro do sucesso da reforma agrária é o Leite Terra Viva, produzido por uma cooperativa do MST no oeste catarinense. Este leite chega, diariamente, à mesa de 1,5 milhões de pessoas na Região Sul e em São Paulo.

No dia 5 de fevereiro, o Diretório Central dos Estudantes participou de uma manifestação pacífica no centro de Imbituba, organizada pelo MST. O ato tinha como objetivo esclarecer a população local a respeito das prisões ilegais de integrantes do MST. A atual gestão do DCE organizou um ônibus com mais de 40 estudantes, que se deslocaram até Imbituba para se juntarem a mais de 300 pessoas que participaram do ato. Durante a manifestação, chamou atenção à presença de mais de 30 viaturas da PM, da Polícia Rodoviária Federal e do próprio BOPE, além de um helicóptero da PM. Vale ressaltar que se tratava de um ato pacífico, amplamente divulgado com uma semana de antecedência, e que, portanto, dispensava tamanha “atenção” da polícia.

Participando do ato, o DCE afirma, mais uma vez, o seu compromisso com os movimentos sociais, dentre eles o MST, e repudia as prisões ilegais contra os integrantes do movimento.

SC e Contêiner - E agora José?

HC 142513

Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
Íntegra do relatório e voto do ministro Nilson Naves

STF e dto saúde

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125
Notícias STF
Quarta-feira, 17 de Março de 2010
Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.
O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.
Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.
O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, sublinhou.
Cautela
Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
“Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes do SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.
“Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.
Outros votos
O ministro foi acompanhado, em seu voto, por todos os demais presentes à sessão. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os agravantes (União e estados) não demonstraram a potencialidade danosa à saúde, à economia e à ordem pública do fornecimento dos medicamentos ou tratamentos referentes às nove ações.
Já o ministro Celso de Mello julgou que a Justiça precisa agir quando o poder público deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las, especialmente quando emanam da Constituição. “O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”, completou.
MG/LF
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Dto ao sossego?!

O direito ao sossego: uma garantia violada abertamente – 22-03-2010

Por Rizzatto Nunes






O professor André Franco Montoro, ex-governador do Estado de São Paulo, de ilustre memória, dizia que o lugar mais importante para o exercício da cidadania era a cidade. É nas cidades que moram, trabalham e vivem as pessoas. É nas cidades que tudo acontece: o exercício dos direitos e também as violações. Daí a importância de prefeitos e vereadores. Mas, será que de fato, é assim que nós enxergamos a cidadania? E eles, prefeitos e vereadores, dão-nos a contrapartida necessária de nossos direitos? Veja esses exemplos que darei ligado a um tema aqui recorrente: o direito ao sossego.

Na semana passada, mais precisamente no domingo, 13, a banda Guns N´Roses apresentou-se em São Paulo. Na verdade, o início do show deu-se no dia 14, às 0h45 de segunda-feira. Isso mesmo! O show começou de madrugada e sabem a que horas terminou? Por volta das 3h20.

Tudo bem, se o show e o exagerado som estivesse limitado à uma área protegida acusticamente. Mas, não. Foi no estádio Palestra Itália. Milhares de pessoas nos bairros da Água branca, Pompéia e Perdizes não puderam dormir até àquela hora. Milhares de pessoas que precisavam acordar cedo para trabalhar, enfrentando o caótico trânsito da cidade. Milhares de crianças que precisavam acordar cedo para ir à escola. Nem preciso prosseguir: é um absurdo sem tamanho.

Pergunto: como é que a Prefeitura de São Paulo permite a realização de um show nesse horário?

Talvez seja um pergunta tola, inocente de alguém que acredita que o direito neste país merece ser respeitado. Talvez seja mesmo, porque esse é apenas um exemplo e na cidade de São Paulo. Esse problema repete-se no Brasil inteiro, nas cidades em que as Prefeituras simplesmente permitem a realização de todo tipo de evento, festas, shows etc até altas horas da madrugada ou até o amanhecer. Tudo abertamente e violando as leis estabelecidas de longa data.

Fala-se tanto em preservação ambiental e se esquece que em larga medida as boas leis de proteção ambiental brasileiras protegem diretamente a sadia qualidade de vida e que a poluição sonora é proibida e tipificada criminalmente porque afeta não só a saúde das pessoas, com impedem que elas exerçam suas atividades lícitas regularmente. A maior parte das pessoas neste Brasil tão ferido, trabalha e estuda a semana toda e tem todo o direito de poder dormir e descansar.

Direito que não se exerce só nos fins de semana. Veja outro exemplo: no dia 24 de fevereiro p.p. (uma quarta-feira), o Corinthians enfrentou o Racing no estádio do Pacaembu. Sabe que horas o jogo começou? 21h50. Terminou por volta da meia-noite. E como fazem as pessoas ao redor que precisam dormir e acordar cedo?

Nem vou chover no molhado para repetir quais são os interesses que estão por trás dessas violações, porque todos sabem que são empresariais, cujo modelo visa o lucro não importe a quem viole. O problema é que temos leis que proíbem esse tipo de prática e elas são violadas a céu aberto e com a complacência e/ou autorização dos órgãos públicos, na cidade de São Paulo ou outra cidade. Na capital paulista há até uma ironia, porque a prefeitura mantém um programa de proteção ambiental sonora intitulado “Psiu” que pretende coibir abusos desse tipo.

Até quando as pessoas serão violadas impunemente? O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.

Por exemplo, o Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego: a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos; b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; c) a utilização de heliporto em zona residencial; d) o movimento de caminhões que faziam carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial; e) os ruídos excessivos feitos por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial; f) os latidos incessantes de cães; g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente etc.

Anoto, antes de prosseguir, que o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente. Num caso em que se considerou excessivo o ruído produzido pelo heliporto, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção. Realço que, nesses casos, a própria Prefeitura é responsável pelos danos causados às pessoas.

Dizia acima que a legislação pátria é rica no tema. Muito bem. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

Nesse último assunto, faço parênteses para dizer que, muitas vezes, o latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já no art. 3º do antigo Decreto-Lei 24.645/1934 que dispõe que “Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa legislação ambiental. A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) estebelece, no seu art. 32, prisão para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”

É essa mesma lei ambiental que pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54 diz: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”

E o novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Nesse ponto, anoto que para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego não. Basta a perturbação em si.

Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

Se você está sofrendo esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma reclamação na Delegacia de Polícia, indicando o nome e endereço do infrator ou pode, também, propor ação judicial para impedir a produção do barulho, para o que deverá procurar um advogado de confiança. Nessa ação pode ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação de multa e pode ser pedida também a fixação de indenização pelos danos morais já causados até aquele momento. E quanto aos grandes eventos que causam danos a centenas, milhares de pessoas, como se trata tanto de direito individual como coletivo, as Associações Civis e também o Ministério Público podem agir administrativa ou judicialmente – de preferência de forma preventiva – para evitar ou coibir os abusos.

STJ outra vez....

Para agilizar ações, STJ edita súmula que breca os recursos

(22.03.10)



No início deste mês de março, dentre as súmulas aprovadas pelo STJ, uma chamou atenção: a de nº 418, que uniformizou o entendimento de que é inadmissível uso do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Em outras palavras, ela breca os julgamentos com o argumento de que pretende agilizar o Judiciário. Para especialistas ouvidos pela jornalista Marina Diana, do jornal DCI, a súmula é questionável.

Segundo a advogada Angela Martinelli, a edição da nova súmula significa, na prática, que o mérito da ação não será conhecido pelo STJ, ou seja, o recorrente perderá a ação por uma questão formal, e não pelo direito propriamente dito. “Isso veda a possibilidade de o advogado se antecipar e tomar providência e, se o fizer, terá de refazer seu ato”, comenta.

De acordo com o ministro Luiz Fux, que propôs o texto, agora com a edição da súmula, basta o relator sugerir a aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes.

“A Súmula nº 418 criou mais uma formalidade relacionada à admissibilidade dos recursos especiais, o que não combina com a época que estamos vivendo, na qual se fala em fuga das estruturas rígidas e agilidade na prestação jurisdicional”, avalia a advogada Isabella Menta Braga. Segundo ela, “se o jurisdicionado tem conhecimento do conteúdo do acórdão, o que é perfeitamente possível já que esse é disponibilizado antes da publicação, não verificamos óbice à propositura do recurso antes da veiculação no Diário Oficial”.

No entendimento do advogado Ulisses César Martins de Sousa, a súmula não alterou muito o assunto, já que o entendimento exposto já prevalece no STJ há um bom tempo. “Entendo que a súmula cria mais um obstáculo à admissão do recurso especial, que, aliás, já era extremamente complicada antes mesmo da súmula. O enunciado sumular deveria ser revisto. Não há sentido em se exigir a ratificação do recurso especial nos casos em que os embargos de declaração não são conhecidos”, afirma.

Sousa sustenta que "não há a menor lógica em exigir-se a ratificação do recurso especial nos casos em que não há qualquer modificação no acórdão atacado pelos embargos de declaração”.


Diferentemente da maioria dos advogados ouvidos pelo jornal, a paulista Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo se mostrou favorável à nova súmula do STJ.

“A edição dessa súmula se conforma com as exigências atuais do Judiciário, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio da igualdade das partes e à necessidade de desafogar o STJ do excesso de processos gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece, uma vez que bastará ao relator sugerir sua aplicação ao caso, agilizando, desta forma, o julgamento de matérias semelhantes”, assinalou Fernanda.

A exemplo da Súmula nº 276 – que estabelecia que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado – e foi revogada, o mesmo pode acontecer com de nº 418.

“O STF mudou o entendimento do STJ já e isso pode voltar a acontecer”, analisa Angela Martinelli. “O enunciado sumular deveria ser revisto”, concorda Sousa.

Quando da questão envolvendo a Cofins, em 2008, a ministra Eliana Calmon, afirmou que o STJ não teria competência para analisar uma matéria constitucional.

Interceptação Telefônica - arquivamento e ciência do escutado


Concordo com a posição do colega João Marcos Buch. Passarei a adotar.


xxxxxxx

Autos n.

Interceptação Telefônica/Indiciário

Requerente: Central de Plantão Policial





VISTOS ...

Trata-se de incidente de interceptação telefônica ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em detrimento dos investigados SMG e JAF.


Justificou, em síntese, que o deferimento da prova afigurava-se essencial para apuração de eventuais crimes contra o patrimônio.


Conclusos os autos, foi a representação deferida. Ulteriormente juntado pedido de prorrogação, igualmente foi deferido.


Procedidas as diligências respectivas, ante a anemia de provas colhidas, pugnou o Ministério Público pelo arquivamento do feito em relação ao investigado J e ofereceu denúncia contra o investigado S, em parecer lavrado sob os auspícios da Promotora de Justiça, porém rejeitada, com o respectivo trânsito em julgado.

É o relato.

Antes de determinar o arquivamente do feito, imprescindível a intimação para ciência dos autos dos investigados que tiveram suas comunicações telefônicas interceptadas.


O sigilo telefônico, conforme expresso dispostivo Constitucional, é direito fundamental do indivíduo, dele não se podendo dispor, somente sendo passível de restrição por ordem judicial, nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal. É o que se encontra erigido no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal.


Lembrado isto, importa ainda não se descurar para o fato de igualmente se constituir como direito fundamental de toda e qualquer pessoa o devido processo legal (art.5º, LIII, da CF), do qual decorrem vários outros, dentre os quais o do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV), bem como a inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) em apreciar eventuais lesões ou ameaças a direitos.


Vale dizer, o devido processo legal, o verdadeiro contraditório e ampla defesa somente podem ser efetivamente exercidos em havendo a prévia ciência da imputação deflagrada, sob pena de se restringir a eficácia dos direitos fundamentos à uma envergadura meramente formal, sem qualquer aplicação fática.


É claro que em sede de inquérito policial, bem como em investigações presididas pelo Ministério Público, o procedimento não é o acusatório, mas sim o inquisitorial, onde o contraditório e a ampla defesa são mitigados. Mas de uma forma ou de outra devido processo legal há e, na medida em que nesta fase houver restrição judicial a algum direito, como o da inviolabilidade das comunicações telefônicas, pelos mesmos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por óbvio o direito à informação e acesso aos autos pelo investigado resta consolidado.

Não é razoável submeter uma pessoa à violação de sua privacidade e de suas comunicações telefônicas e, após vários atos investigatórios, constatada a ausência de ilicitude, simplesmente mandar arquivar os autos sem que esta mesma pessoa disso tome conhecimento. Seria como se a ficção de George Orwell (1984) se realizasse em sua plenitude no mundo fático.


Sobre o tema, defendendo o contraditório inclusive na fase inquisitorial, assim leciona Rogério Lauria Tucci. in verbis:

"De um modo geral, entendem os processualistas que a tutela judicial eficaz de um direito subjetivo material 'reclama, sempre, a necessidade de informação, consoante as formas traçadas pelas normas processuais, ao titular da antagônica situação, abrangida pela relação jurídica cuja definição é solicitada a agente do Poder Judiciário – juiz ou tribunal'.

"Assim também que essa exigência se concretiza, normalmente, quando o sujeito passivo é informado do aforamento da ação, tomando conhecimento do teor da postulação, a fim de que possa, no tempo e na forma em lei previstos, preparar sua atuação defensiva; isto é, por ocasião da citação válida, cuja finalidade precípua se diversifica em três aspectos, a saber: a) informação sobre o conteúdo do ato introdutório do processo; b) incitação do citando para comparecimento em juízo; e, c) propiciação de atuação judicial pertinente à respectiva defesa, em contradição com as alegações do peticionário.

"(...)

"Isso esclarecido, bem é de ver, outrossim, que, embora generalizados, em princípio, distintos exsurgem tanto os efeitos da citação, como, especialmente, a essencialidade do direito à informação, no processo penal.

"Realmente, no processo extrapenal, particularmente no processo civil, delineia-se satisfatória, com a citação inicial válida, a possibilidade de contraditório; até porque o réu, instado a comparecer e atuar, não tem o dever, mas, apenas, o ônus de defender-se, podendo, consequentemente, o procedimento tramitar à sua inteira revelia.

"(...)

"No processo penal, todavia, o indivíduo tem direito à informação desde o início da persecutio criminis, como apregoa enfaticamente, até a moderna doutrina processual penal.

"(...)

"Atrelado a ela, o legislador constituinte brasileiro, com a proclamada liberalidade na afirmação dos direitos fundamentais, quer individuais, quer sociais, determinou-o, como visto, com todas as letras, ao assegurar aos "acusados em geral" a "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (cf. o preceituado no já transcrito inc. LV do art. 5.°).

"E essa defesa, segundo precisa observação de José Cretella Júnior, reportando-se ao magistério de Pontes de Miranda, "é a defesa em há acusado; portanto, a defesa em processo penal, ou em processo fscal-penal, ou administrativo, ou policial".

"E Pontes de Miranda, por sua vez, já intuía, com a sempre louvada genialidade, que a determinação da contraditoriedade da instrução criminal, em nível constitucional, afasta 'qualquer possibilidade de expedientes inquisitoriais, com as características de opressão e conseqüentes parcialidades ou arbitrariedades. Seja judicial, seja judicialiforme, ou perante o juiz, ou perante a polícia, ou perante as autoridades administrativas, a instrução criminal tem de ser, por força da Constituição, contraditória'.

"(...)

"É o que temos repetidamente afirmado, sobrelevando que 'o direito deste à contradiotriedade real assume a natureza de indisponível, dada, precipuamente, a indisponibilidade dos interesse em conflito, de sorte a apresentar-se como autêntica expressão de sua liberdade jurídica, a saber: conferindo-se ao acusado o direito à jurisdição penal, exercido por meio de uma processo no qual se lhe assegure ampla defesa, sobretudo em razão de atividade marcantemente contraditória, efetivada por órgão técnico -, define-se a respectiva defesa como expressão da liberdade jurídica, inerente ao seu status libertatis e, mais especificamente, ao ius litertatis" (in: Direito e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.177-183)(sublinhou-se).


Disso tudo conclui-se, mais uma vez, que o mero arquivamento deste incidente, sem a ciência dos investigados, importaria em veemente cerceamento do direito à informação, sucedâneo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Ad argumentandum tantum observe-se que o próprio art.9º, parágrafo único, da Lei n.9.296/96, faculta a presença do acusado ou de seu representante legal no que diz respeito à inutilização de gravação que não interessar à prova.


Ex positis

:
I-se a acusação sobre esta decisão e após os investigados S.M.G. e J.A.F. sobre este incidente. Caso estejam em local incerto e não sabido, prejudicadas as intimações. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.


Em, 22.03.2010.




JOÃO MARCOS BUCH

Juiz de Direito


______________________________________________________________________________________________

Sugestão de projeto de Lei
LEI N. .../10

Acrescenta o artigo 8º-A na Lei n.9.296/96, que dispõe sobre interceptação telefônica.



O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei n.9.296 de 24 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art.8º-A:

"Art.8°-A: Requerendo o Ministério Público o arquivamento do inquérito policial cujos autos da interceptação telefônica devem ser apensados, o juiz somente poderá assim determinar mediante prévia intimação do investigado, identificado e com endereço certo, que teve suas comunicações telefônicas interceptadas."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, .../..../ 2010; 189o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



_______________________________________



JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal estabelece a inviolabilidade das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial (art.5º, XII). Para tanto o legislador disciplinou as hipóteses de exceção ao sigilo, pela edição da Lei n.9.296/96. Assim é que a edição da lei específica e a obtenção de provas por esta via, com prévia autorização judicial, ceifaram qualquer dúvida que pudesse pairar sobre a licitude do procedimento. Ou seja, uma vez ponderados os fatos e direitos, é possível restringir o direito à inviolabilidade das comunicações telefônicas.

Já segundo veiculado no site da Revista Consultor Jurídico, de 24 de abril de 2008 (conjur.estadao.com.br), em artigo de Aline Pinheiro, dados do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP, em 2007, em números teóricos, apontam que foram autorizadas pela Justiça 409 mil escutas telefônicas. De acordo ainda com o artigo, o advogado Ives Gandra da Silva Martins, presidente do conselho, acredita que nem 10% das interceptações virou ação penal.

Ora, é comum acontecerem interceptações telefônicas, legalmente necessárias e deferidas, que a nada levam. A autoridade policial conclui o trabalho de investigação e não descobre o que precisava. Encaminhados os autos do inquérito policial à Justiça, apensados aos autos da interceptação antes deferida, seguem ao Ministério Público que, face à ausência de justa causa, requer o arquivamento. E o juiz, concordando, manda os autos para o arquivo. Até ai não há problema ou irregularidade.

O problema está, e os dados trazidos pela Fecomércio comprovam, na idéia generalizada de que tudo se descobre e se desvenda com grampos telefônicos.

É preciso reconhecer que esta medida no Brasil está sendo usada de forma indiscriminada. E algo precisa ser feito.

Mas ponderar direitos em conflito é tarefa árdua. Não é fácil se produzir legislação e decisões judiciais eficazes no combate à criminalidade organizada, às redes de lavagem de dinheiro e de crimes contra a administração pública, sem prejudicar e desrespeitar direitos e garantias individuais. Mas é possível!

No caso das interceptações telefônicas, uma forma de estancar o uso exagerado seria através da edição de norma pelo legislador que determinasse, com todas as letras, que o arquivamento pela Justiça do inquérito policial que originou a interceptação, e a ela obrigatoriamente foi apensado, dependa da prévia intimação daqueles investigados identificados e com endereço certo.

Cientes de que eventuais abusos chegariam ao conhecimento dos indivíduos e o Estado poderia sofrer um revés de ações indenizatórias, as autoridades passariam a restringir o uso do grampo.

Em princípio, sequer lei a respeito precisaria haver, pois os princípios constitucionais já apontam este caminho, que devia ser tomado como regra.

O sigilo telefônico, conforme inicialmente salientado, é direito fundamental do indivíduo, dele não se podendo dispor, somente sendo passível de restrição por ordem judicial, nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal.

Lembrado isto, importa não se descurar para o fato de igualmente se constituir como direito fundamental de toda e qualquer pessoa o devido processo legal (art.5º, LIII, da CF), do qual decorrem vários outros, dentre os quais o do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV), bem como a inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) em apreciar eventuais lesões ou ameaças a direitos.

Vale dizer, o devido processo legal, o verdadeiro contraditório e ampla defesa somente podem ser efetivamente exercidos em havendo a prévia ciência da imputação deflagrada, sob pena de se restringir a eficácia dos direitos fundamentos à uma envergadura meramente formal, sem qualquer aplicação fática.

É claro que em sede de inquérito policial, o procedimento não é o acusatório, mas sim o inquisitorial, onde o contraditório e a ampla defesa são mitigados. Mas de uma forma ou de outra devido processo legal há e, na medida em que nesta fase houver restrição judicial a algum direito, como o da inviolabilidade das comunicações telefônicas, pelos mesmos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por óbvio o direito à informação e acesso aos autos pelo investigado resta consolidado.

Sobre o tema, defendendo o contraditório inclusive na fase inquisitorial, assim leciona Rogério Lauria Tucci. in verbis:

"De um modo geral, entendem os processualistas que a tutela judicial eficaz de um direito subjetivo material 'reclama, sempre, a necessidade de informação, consoante as formas traçadas pelas normas processuais, ao titular da antagônica situação, abrangida pela relação jurídica cuja definição é solicitada a agente do Poder Judiciário – juiz ou tribunal'.

"(...)No processo penal, todavia, o indivíduo tem direito à informação desde o início da persecutio criminis, como apregoa enfaticamente, até a moderna doutrina processual penal.

"(...)Atrelado a ela, o legislador constituinte brasileiro, com a proclamada liberalidade na afirmação dos direitos fundamentais, quer individuais, quer sociais, determinou-o, como visto, com todas as letras, ao assegurar aos "acusados em geral" a "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (cf. o preceituado no já transcrito inc. LV do art. 5.°).

"E essa defesa, segundo precisa observação de José Cretella Júnior, reportando-se ao magistério de Pontes de Miranda, "é a defesa em há acusado; portanto, a defesa em processo penal, ou em processo fiscal-penal, ou administrativo, ou policial" (in: Direito e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.177-183).

Observe-se ainda que o próprio art.9º, parágrafo único, da Lei n.9.296/96, faculta a presença do acusado ou de seu representante legal no que diz respeito à inutilização de gravação que não interessar à prova.

Disso tudo conclui-se que o mero arquivamento dos autos do inquérito policial com a interceptação telefônica, sem a ciência dos investigados identificados e com endereço certo, importa em veemente cerceamento do direito à informação, sucedâneo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Não é razoável submeter indivíduos à violação de sua privacidade e de suas comunicações telefônicas e, após vários atos investigatórios, constatada a ausência de ilicitude, simplesmente mandar arquivar os autos sem que estes mesmos indivíduos disso tomem conhecimento. Seria como se a ficção de George Orwell (1984) se realizasse em sua plenitude no mundo fático.

Com efeito, se os comandos constitucionais fossem seguidos, reforçados por lei que determinasse claramente que antes do arquivamento dos autos todos aqueles identificados e que tiveram seus terminais telefônicos submetidos à interceptação fossem intimados para conhecimento, podendo assim avaliar possível demanda indenizatória, este mecanismo seria usado com maior prudência e em menor número.

João Marcos Buch

Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC

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